Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2023, DE 19 DE ABRIL DE 2010. DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. O Senhor BENTO LUCHETTI JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Município de Fernando Prestes autorizado a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do inciso III, do § 4º, do artigo 153, da Constituição Federal, da Lei federal nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 e do Decreto federal nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto federal nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, objetivando a delegação de competência da União ao Município para o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Art. 2º O Convênio a que se refere esta Lei reger-se-á pelas cláusulas previstas na minuta em anexo, que faz parte integrante desta, e será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, e em normas complementares expedidas pela Receita Federal do Brasil – RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – CGITR. § 1º O Município deverá cumprir metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR. § 2º As obrigações da RFB são as previstas na Cláusula Quinta do Convênio. § 3º As obrigações do Município são as previstas na Cláusula Sexta do Convênio. Art. 3º O Município fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados em seu território, a partir do: I – 1º (primeiro) dia útil do ano subsequente à data da celebração do Convênio, se a celebração ocorrer entre o dia 1º de fevereiro e 30 de novembro; II – 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente à data da celebração do Convênio, se a celebração ocorrer entre 1º de dezembro e 31 de janeiro. Art. 4º O Convênio a que se refere esta Lei terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, 20 de outubro de 2013. Bento Luchetti Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.