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LEI ORDINÁRIA Nº 2020/2010, 07 DE ABRIL DE 2010
Obs: Autoriza a Prefeitura Municipal de Fernando Prestes a receber, mediante contrato específico, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2020, DE 07 DE ABRIL DE 2010. Autoriza a Prefeitura Municipal de Fernando Prestes a receber, mediante contrato específico, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a: I – Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual n.º 11.160, de 18 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto n.º 46.842, de 19 de junho de 2002 ; II – Assinar com o Banco do Brasil S/A., com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP – Fundo Estadual de Preservação e Controle da Poluição, previstos no Inciso I deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstos; III – Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infraestrutura, em observância ao artigo 10º do Decreto Estadual n.º 46.842, de 19 de junho de 2002. Parágrafo único. A cobertura do crédito autorizado no Inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados. Art. 2º A transferência, objeto da cláusula primeira, destina-se à aquisição de veículos, máquinas, equipamentos e execução de obras, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002; Art. 3º Os encargos que a prefeitura vier a assumir no referido Instrumento correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, 07 de Abril de 2010. Bento Luchetti Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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