Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2019, DE 11 DE MARçO DE 2010. Institui o Auxílio-Alimentação em pecúnia, para os servidores públicos da Administração municipal de Fernando Prestes, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que, em sessão realizada no dia 10 de Março de 2.010, aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração municipal de Fernando Prestes, o auxílio-alimentação em pecúnia, que será pago pela Prefeitura, diretamente no demonstrativo de pagamento, ou “holerite”, de vencimentos ou salários mensais dos servidores públicos do Quadro Geral de Pessoal, destinado ao custeio parcial das despesas de aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade. § 1º O valor inicial do benefício, de que trata este artigo, fica fixado em R$ 80,00 (oitenta reais), que será revisto, oportunamente, para efeito de atualização monetária, por meio de decreto do Executivo, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. § 2º A concessão de auxílio-alimentação aos servidores civis dos órgãos da Administração pública municipal observará o critério da inacumulabilidade do benefício com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio-alimentação. § 3º Muito embora pago em pecúnia, o auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma, caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”. Art. 2º O servidor municipal que acumule cargo, emprego ou função remunerada na Administração municipal de Fernando Prestes, na forma do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, será contemplado, uma única vez por mês, com o auxílio-alimentação. Art. 3º O benefício do auxílio-alimentação não se incorporará ao patrimônio do servidor público municipal (vencimento, remuneração, provento ou pensão) e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. Art. 4º Não fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação o servidor público municipal: a) licenciado ou afastado do exercício do cargo, emprego ou função pública, com prejuízo total ou parcial da remuneração; b) afastado nas hipóteses dos artigos 83, 84, 85 e 89, da Lei nº 1.417, de 6 de maio de 1.991, com as alterações posteriores correlatas. Art. 5º Os contratados por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma dos artigos 187 a 198, da Lei nº 1.417, de 6 de maio de 1.991, com as alterações posteriores correlatas, fazem jus ao auxílio-alimentação. Art. 6º Aplica-se, o disposto nesta lei, aos professores titulares de cargos estaduais afastados juntos às escolas da rede municipal de ensino, em virtude do convênio de parceria educacional: Estado-Município, destinado à municipalização do Ensino Fundamental. Art. 7º Se eventualmente a Administração municipal de Fernando Prestes concluir pela inviabilidade do pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, poderá alterar o critério de maneira alternativa, substituindo-o pela concessão de vale alimentação na forma de “tickets”, ou pela contratação de serviços de terceiros, para fornecimento de cestas básicas. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e 1º de Março de 2010. Fernando Prestes, 11 de março de 2.010. Bento Luchetti Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.