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LEI ORDINÁRIA Nº 1961/2008, 18 DE AGOSTO DE 2008
Obs: Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso oneroso a pessoas jurídicas de direito privado, para fins de interesse social, do bem imóvel que especifica, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1961, DE 18 DE AGOSTO DE 2008. Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso oneroso a pessoas jurídicas de direito privado, para fins de interesse social, do bem imóvel que especifica, e dá outras providências. O Senhor Bento Luchetti Júnior, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso oneroso a sociedades empresárias dotadas de personalidade jurídica de direito privado, pelo prazo de 10 (dez) anos, de bem imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, constituído de um terreno sem benfeitorias, com área de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), localizado na Rua João Aureliano Machado, no Sistema de Lazer “1”, registrado na Matrícula nº 25795, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga. Parágrafo único. A concessão de direito real de uso, de que trata este artigo, destina-se a favorecer a implantação de antenas e de Estações de Rádio Base – ERB, para disponibilizar à população local o acesso aos serviços de telecomunicações, especialmente, no ramo de telefonia móvel. Art. 2º A concessão de direito real de uso, de caráter oneroso, será outorgada mediante concorrência pública, que poderá ser dispensada quando houver relevante interesse público, devidamente justificado, nos termos do artigo 99, § 1º, da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. O valor mínimo e mensal da outorga, a que se refere este artigo, deverá ser fixado por Comissão municipal, mediante laudo específico, para que as sociedades empresárias interessadas possam oferecer propostas, iguais ou superiores ao valor da avaliação. Art. 3º Resolve-se a presente concessão se, no prazo de 6 (seis) meses, ou a qualquer tempo, contados da publicação do respectivo instrumento, na imprensa oficial, perdendo a sociedade ou empresa concessionária as benfeitorias que houver feito no imóvel, se: I – não forem tomadas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo único, do artigo 1º, desta lei; II – ao terreno for dada destinação diversa da estabelecida no contrato, III – ocorrer o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, aos 18 de agosto de 2008. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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