Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1952, DE 30 DE MAIO DE 2008. Mostrar ato compilado Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo e demais políticos do Município de Fernando Prestes - SP. Bento Luchetti Junior, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores: I – o exercente de mandato de Vereador, não ocupante do posto de Presidente, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 1.420,00 (Hum mil quatrocentos e vinte reais). II – o Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). II – o Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais). (Alterado pela Lei nº 1964, de 01.10.2008) § 1º As sessões extraordinárias não serão remuneradas. § 2º O Vereador que faltar à sessão ordinária, tem o prazo de (03) dias para justificar a sua ausência, ficando após este prazo, considerada falta injustificada. § 3º O Vereador que faltar sem justificativa de acordo com o parágrafo anterior sofrerá desconto do valor correspondente a 01 (um dia). § 4º As faltas injustificadas das sessões extraordinárias e das sessões solenes não sofrerão desconto. Art. 2º O exercente de mandato de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 7.050,00 (Sete mil e cinquenta reais). Art. 3º O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 1.420,00 (hum mil quatrocentos e vinte reais). Art. 4º Os Secretários Municipais perceberão o subsídio mensal no valor de R$ 2.170,00 (Dois mil cento e setenta reais). Art. 5º Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 6o, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da lei. Art. 6º Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito. Art. 7º Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas normas infra-constitucionais. Parágrafo único. Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor do subsídio será reduzido de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei. Art. 8º Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes políticos. Art. 9º Os orçamentos de cada Poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos referidos subsídios. Art. 10. Ficam revogadas as leis e demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 01 de Janeiro de 2009. Fernando Prestes, 30 de Maio de 2008. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.