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LEI ORDINÁRIA Nº 1949/2008, 20 DE MAIO DE 2008
Obs: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1949, DE 20 DE MAIO DE 2008. Mostrar ato compilado Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. O Senhor Bento Luchetti Júnior, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º O FHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função de habitação; I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação. (Alterado pela Lei nº 2075, de 23.12.2011) II – outros fundos ou programas que vierem a serem incorporados ao FHIS; IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e deverá ser composto por no mínimo ¼ de representantes de entidades representantes dos movimentos populares. § 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal ou responsável pela área habitacional. § 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 3º Competirá a Secretaria Municipal responsável pela área habitacional proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. § 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; III – deliberar sobre as contas do FHIS; IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; V – aprovar seu regimento interno. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, aos 20 de Maio de 2008. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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