Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Fernando Prestes - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 30/07/2025 às 08h18
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1936/2008, 11 DE ABRIL DE 2008
Obs: Dispõe sobre a criação do serviço municipal de transporte coletivo estritamente municipal, previsto no artigo 5º, inciso XXXVII, letra “c”, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1936, DE 11 DE ABRIL DE 2008. Dispõe sobre a criação do serviço municipal de transporte coletivo estritamente municipal, previsto no artigo 5º, inciso XXXVII, letra “c”, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. Bento Luchetti Júnior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, em sessão realizada no dia 09 de Abril de 2.008, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o serviço de transporte coletivo estritamente municipal, de interesse público local e com caráter essencial, entre a sede urbana e o Distrito de Agulha, previsto no artigo 5º, inciso XXXVII, letra “c”, da Lei Orgânica do Município, observadas as disposições do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o ônibus municipal fará a ligação entre o centro urbano da cidade de Fernando Prestes e o Distrito de Agulha, em viagens diárias de ida e volta, nos locais indicados por meio de placas de sinalização de trânsito, para efeito de definição de itinerário e de pontos de embarque e desembarque de usuários. § 2º Para efeito de obter justa remuneração a título de contraprestação dos serviços de transporte coletivo estritamente municipal, o Executivo deverá fixar, mediante decreto, o valor nominal da tarifa correspondente, nos termos do artigo 107, da Lei Orgânica do Município. Art. 2º Para atender à demanda atual de usuários, a Administração municipal disponibilizará ônibus urbano ou circular, ou microônibus, da frota pública, podendo, se for o caso e o interesse público exigir, celebrar contrato com empresa particular, mediante outorga de permissão, sempre através de licitação, nos termos do artigo 106, da lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 30, V, e 175, da Constituição Federal. Art. 3º Esta lei deverá ser regulamentada por meio de decreto do Executivo e se for o caso de outorga de permissão de serviço público, para efeito de estabelecer os critérios de aplicação das normas contidas nas Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995 e nº 9.074, de 7 de julho de 1.995. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, no exercício financeiro de 2.008, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 11 de Abril de 2.008. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1936/2008, 11 DE ABRIL DE 2008
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1936/2008, 11 DE ABRIL DE 2008
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta