Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1933, DE 14 DE MARçO DE 2008. Dispõe sobre a concessão de abono, a partir do mês de abril de 2.008, no valor de R$ 80,00, aos servidores públicos do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 12 de Março de 2.008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono, a partir do mês de abril de 2.008, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), aos servidores públicos do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes. § 1º O abono financeiro, de que trata este artigo, será incorporado à remuneração do servidor público municipal, a partir do mês de abril de 2.008, para todos os efeitos legais. § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, não incidirão sobre o abono financeiro quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive, o décimo terceiro salário, assim como os descontos relativos às contribuições devidas ao regime geral de previdência social, gerenciado pelo INSS. Art. 2º Aplicam-se, as disposições desta lei, aos proventos dos inativos, aos servidores estaduais municipalizados pelo convênio SUS, aos salários dos servidores contratados temporariamente, pensões, normais e vitalícias, pagas pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, salvo quando ocorrer a revisão geral anual de salários e vencimentos, por lei específica, assegurada pelo inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 3º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2.008. Fernando Prestes, 14 de Março de 2.008. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.