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LEI ORDINÁRIA Nº 1931/2008, 19 DE FEVEREIRO DE 2008
Obs: Dispõe sobre autorização ao Executivo para assinar convênio de parceria e integração com instituição privada de caráter educacional, para o Projeto Bolsa Escola Municipal de ensino superior, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1931, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008. Dispõe sobre autorização ao Executivo para assinar convênio de parceria e integração com instituição privada de caráter educacional, para o Projeto Bolsa Escola Municipal de ensino superior, e dá outras providências. Bento Luchetti Júnior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, em sessão realizada no dia 18 de Fevereiro de 2.008, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio de parceria e integração com instituição privada de caráter educacional, para a realização do Projeto Bolsa Escola Municipal de ensino superior, visando a contemplação de bolsas, com repartição de custos entre as partes, abrangendo estudantes universitários egressos das escolas da rede pública estadual e municipal. Parágrafo único. Para os fins do convênio, de que trata este artigo, cabe: I – à Prefeitura Municipal: a) disponibilizar o transporte para os alunos bolsistas até a instituição privada de caráter educacional, durante todo o período letivo, com a utilização de veículos próprios da frota pública, ou a contratação de empresa particular, mediante prévia licitação; b) assegurar o serviço de transporte para os alunos de comprovada carência social e financeira, nos termos do artigo 207, § 11, do Decreto federal nº 3.048, de 1.999, através de triagem da Assistência Social do Município. II – à instituição privada de caráter educacional: a) reservar vagas remanescentes de seus cursos superiores para o atendimento do convênio; b) conceder aos alunos bolsistas do Projeto Bolsa Escola Municipal, descontos de 50% do valor de cada mensalidade do preço do contrato de prestação de serviços educacional. III – ao aluno bolsista: a) efetuar o pagamento integral do valor da matrícula, bem como quitar 50% do valor da mensalidade do curso de graduação; b) prestar serviços nas escolas municipais ou outras instituições designadas pela Prefeitura, em carga horária de 8 (oito) horas semanais. Art. 2º Não será estabelecido nenhum vinculo de natureza jurídico-trabalhista de qualquer espécie, inclusive previdenciária, entre o aluno bolsista, a Prefeitura Municipal e a instituição privada de caráter educacional. Art. 3º As vagas e bolsas não serão atribuídos a alunos já matriculados na instituição privada de caráter educacional, com exceção dos casos em que a Prefeitura Municipal assumir o ônus do pagamento do desconto previsto na letra “b”, do inciso II, do artigo 1º, desta lei. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias e consignadas na lei orçamentária anual do Município, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 19 de fevereiro de 2.008. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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