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LEI ORDINÁRIA Nº 1913/2007, 14 DE SETEMBRO DE 2007
Obs: Dispõe sobre autorização ao Executivo para conceder estágio a estudantes, mediante contrato com o CIEE – Centro de Integração Empresa Escola – e acordo de cooperação com instituições de ensino, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1913, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007. Dispõe sobre autorização ao Executivo para conceder estágio a estudantes, mediante contrato com o CIEE – Centro de Integração Empresa Escola – e acordo de cooperação com instituições de ensino, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 12 de setembro de 2.007, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder estágio a alunos regularmente matriculados, que frequentem efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial, mediante contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE e acordo de cooperação com instituições de ensino, observadas as disposições pertinentes da Lei federal nº 6.494, de 07/12/1977, regulamentadas pelo Decreto federal nº 87.497, de 18/08/1982, c/c a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). § 1º O programa de estágio de estudantes, de que trata este artigo, é um conjunto de atividades de caráter técnico, social e cultural, que proporciona a aplicação de conhecimentos teóricos, através da vivência em situações reais do exercício da futura profissão. § 2º O CIEE, como parceiro das instituições de ensino, atua como facilitador e agilizador na busca de estratégias que identifiquem, viabilizem e concretizem oportunidades no mundo empresarial e que permitam aos futuros profissionais o desenvolvimento do seu potencial competitivo. § 3º Cabe às instituições de ensino definir as condições de realização do estágio, enquanto ao CIEE compete: I – acompanhar os procedimentos dos estudantes quanto ao atendimento de requisitos legais e educacionais, subsidiando as instituições de ensino e a Prefeitura para assegurar a manutenção da legalidade da situação do estágio; II – analisar os relatórios de estágio preenchidos pelos estudantes, nos prazos e padrões estabelecidos, notificando a Prefeitura, no caso de irregularidades, para que providencie a adequação do estágio em curso. Art. 2º Para criar o programa de estágio de estudantes, a Prefeitura Municipal deverá celebrar acordo de cooperação com as instituições de ensino, assim como assinar termos de compromisso de estágio com cada um dos candidatos aprovados pelo CIEE, através de processo especial de triagem e recrutamento. § 1º Na ocasião da assinatura do termo de compromisso de estágio, o estudante deverá receber do CIEE toda a orientação e informações necessárias, inclusive, a Cartilha do Estudante Estagiário e o Certificado do Fundo de Assistência ao Estudante – FAE. § 2º O programa de estágio de estudante, a que se refere este artigo, não caracteriza cargo ou emprego público, nem acarreta vínculo empregatício, observado o disposto no § 1º, do artigo 6º, do Decreto federal nº 87.497, de 18/08/1982. Art. 3º Cabe à Municipalidade incluir o estudante estagiário na cobertura de uma apólice de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez permanente), 24 horas por dia, bem como pagar, mensal e diretamente, Bolsa-Auxílio nos valores de: I – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para os que cumprirem 8 horas diárias de estágio ou 40 horas semanais; II – R$ 190,00 (cento e noventa reais), para os que cumprirem 4 horas diárias de estágio ou 20 horas semanais. § 1º Os valores pecuniários da Bolsa-Auxílio, a que se refere este artigo, serão revistos com os mesmos índices e sempre na mesma data em que ocorrer a alteração do salário mínimo federal, mediante decreto do Poder Executivo. § 2º A jornada diária de atividades em estágio, tanto total quanto parcial, a ser cumprida pelos estudantes, mediante termo de compromisso de estágio, deverá compatibilizar-se com o seu respectivo horário escolar. Art. 4º O termo de compromisso de estágio será celebrado por prazo igual ao período de duração do curso de nível superior ou de ensino médio profissionalizante, em que o estudante estiver matriculado, devendo encerrar-se no término deste. § 1º É vedado a permanência do estudante no quadro de estagiários da Municipalidade, após o encerramento do respectivo curso escolar, exceto no caso de ter que completar a carga horária predeterminada do estágio obrigatório. § 2º O estágio pode ser interrompido por iniciativa do estudante, ou da Prefeitura Municipal, ou ainda por qualquer irregularidade na situação escolar, como trancamento de matrícula ou abandono de frequência às aulas. Art. 5º O CIEE poderá ser contratado, diretamente, com dispensa de licitação, por se tratar de uma associação filantrópica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter beneficente de assistência social e reconhecida de utilidade pública, com fundamento no inciso III, do artigo 24, da Lei federal nº 8.666/93, com as alterações dadas pela Lei federal nº 8.883/94. § 1º Cabe ao CIEE o acompanhamento do programa de estágio para estudantes, bem como o assessoramento técnico, legal e administrativo à Prefeitura Municipal, com informações e orientações sobre os procedimentos gerais, através de mensagens escritas e pessoais. § 2º Para cobertura dos serviços que serão prestados pelo CIEE, através do programa de estágio, a Prefeitura Municipal efetuará o pagamento mensal de uma contribuição institucional no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por estudante mantido sob termo de compromisso. Art. 6º Para atender as despesas decorrentes do cumprimento desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir, na lei orçamentária anual do exercício de 2.007, crédito adicional especial no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cuja classificação institucional e orçamentária será definida no respectivo decreto de abertura. Parágrafo único. O crédito especial, a ser aberto na forma deste artigo, será coberto com os recursos a que alude o § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, como superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações e produto de operações de crédito. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 14 de setembro de 2.007. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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