Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1897, DE 26 DE JUNHO DE 2007. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.008, e dá outras providências. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e X, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulga a seguinte LEI: Capítulo I Das disposições preliminares Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.008, em cumprimento do artigo 124, da Lei Orgânica do Município, ao § 2º, do artigo 165, da Constituição Federal, e ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, compreendendo: I – as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município; II – a estrutura e organização da peça orçamentária; III – a proposta de alteração da legislação tributária; V – as diretrizes da receita e da despesa; VI – as despesas com pessoal do Legislativo e Executivo; VII – a transferência de recursos para outros entes públicos ou privados; IX – as disposições gerais. Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.008 são as especificadas no anexo de prioridades e metas, que integra esta lei, elaboradas a partir do plano plurianual de 2.006 a 2.009, instituído pela Lei nº 1.821, de 21 de outubro de 2.005, devendo ser observadas as orientações estratégicas voltadas, principalmente, ao desenvolvimento sócio-econômico, à inclusão social e à eficiência e eficácia dos serviços públicos. Art. 3º A lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, especial atenção aos princípios de: a) prioridade de investimentos nas áreas sociais; b) austeridade na gestão dos recursos públicos; c) modernização na ação governamental; d) princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução. Capítulo II Das diretrizes gerais de elaboração do orçamento Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual para 2.008 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 124, da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, compreendendo: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos; II – os orçamentos dos fundos municipais. Art. 5º O orçamento fiscal e de seguridade social compreenderão a programação das unidades orçamentárias da Administração direta do Município de Fernando Prestes. Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária será atendido, preferencialmente, a programação, de que trata este artigo, podendo, na medida das necessidades, serem incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. Art. 6º Os orçamentos dos fundos municipais compreenderão: I – o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificação funcional; II – o demonstrativo da receita, de acordo com o fonte de origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Outras Fontes). Parágrafo único. A nova classificação funcional, a que se refere o inciso I, deste artigo, apresentará, sempre que possível, a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com a Portaria Federal nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/2001, com as alterações dadas pelas Portarias nºs 325/2001 e 519/2001. Art. 7º A lei orçamentária anual de 2.008 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios judiciários, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos: I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a Assessoria Jurídica da Administração municipal encaminhará, até o dia 11 de setembro de 2.007, ao Departamento de Finanças e Orçamento, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, especificando: I – número do precatório; II – tipo de causa julgada; III – nome do beneficiário; IV – valor do precatório a ser pago; V – data do trânsito em julgado. Art. 8º As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, mês a mês, as alterações na legislação tributária e a expansão ou diminuição do serviço público. § 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, enquanto que a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de Caixa, nos termos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º Os tributos municipais, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas mensais, serão atualizados monetariamente, segundo a variação acumulada, no período anual, do IPCA do IBGE, ou de qualquer outro indexador oficial adotado na forma da lei. Capítulo III Da estrutura e organização da peça orçamentária anual Art. 9º A proposta orçamentária do Município para 2.008 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Fernando Prestes, até 30 de setembro de 2.007, contendo: I – mensagem de encaminhamento; II – projeto de lei orçamentária; III – tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios. Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei, bem como: I – os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício; II – a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei; III – os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; IV – o demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços de saúde, de que trata a Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 11. Integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2.008: I – o texto da lei; II – os quadros das dotações orçamentárias por órgãos do governo e da administração; III – o sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; IV – o sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; V – o sumário geral da receita por fontes e respectiva legislação. Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por elemento da despesa, o grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 2.001. Art. 12. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de concursos e seletivos, tendo em vista as disposições legais pertinentes. Art. 13. A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento. Art. 14. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 15. Para efeito de cumprir o prazo previsto no artigo 9º, desta lei, o Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2.008, até o último dia útil do mês de agosto de 2.007, observadas as disposições desta lei. Art. 16. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares, até determinada importância, mediante edição de decretos do Poder Executivo, obedecidas as disposições dos artigos 7º, inciso I, e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será acompanhado de justificativa, tanto do cancelamento quanto do reforço das dotações, nos termos previstos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 17. A lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas à determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2.000. Capítulo IV Da proposta de alteração da legislação tributária Art. 18. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias, no Cadastro Físico das Propriedades Imobiliárias; II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III – revisão das taxas de polícia administrativa e de serviços públicos, objetivando remunerar adequadamente a atividade municipal, de maneira a equilibrar as respectivas despesas, IV – revisão das alíquotas do ISS, com o objetivo de gerar recursos para programas de interesse público, devidamente justificado; V – modificação na legislação do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, com o objetivo de tornar a tributação mais equânime e justa; VI – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias; VII – revisão e atualização da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamento e cobrança de valores irrisórios. Parágrafo único. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. Capítulo V Das diretrizes da receita Art. 19. O projeto de lei orçamentária anual poderá computar na receita: I – operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, observados o disposto no parágrafo 2º, do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, no inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º, do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, no inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município. § 1º Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos; § 2º A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000. Art. 20. As receitas próprias da Administração direta do Município de Fernando Prestes serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, precatórios judiciais, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e convênios e as despesas de manutenção. Capítulo VI Das diretrizes da despesa Art. 21. A lei orçamentária anual somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano Plurianual, ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 22. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Parágrafo único. Os recursos necessários às despesas referidas no “ caput ” deste artigo deverão onerar as seguintes dotações: I – publicações de interesse do Município; II – publicações de editais e outras legais. Art. 23. Observado o artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação do Poder Executivo e do Poder Legislativo. § 1º Excluir-se-ão da limitação, a que se refere o “caput” deste artigo, as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive, aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. § 2º As secretarias ou departamentos equivalentes deverão considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos. § 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, de que trata o “caput” deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I – com pessoal e encargos patronais; II – com a conservação do patrimônio público, de acordo com o disposto no artigo 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000. § 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida justificação do ato. Art. 24. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, considera-se: I – contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento. Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração sem qualquer ônus, a ser manifesta até quatro meses após o início do exercício financeiro subsequente à celebração. Art. 25. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000. Parágrafo único. São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras “a”, dos incisos I e II, do artigo 23, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, em sua atual redação. Capítulo VII Das despesas com pessoal do Legislativo e Executivo Art. 26. Na elaboração da proposta orçamentária para 2.008, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará: I – o quadro geral de pessoal com cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior; II – o montante a ser gasto no exercício de 2.008, a previsão do crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais; III – os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 27. As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas, de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 28. A criação ou ampliação de cargos ou empregos públicos, além daqueles mencionados nos dois artigos imediatamente anteriores, atenderá, também, aos seguintes requisitos: I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso, ressalvada a sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; III – resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e àqueles da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, apresentando efetivo acréscimo de despesas com pessoal. Art. 29. No caso de a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, deverão ser adotadas as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal, preservados os servidores públicos das áreas de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal, a que se refere este artigo, atingir o nível de que trata o parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento básico. Capítulo VIII Da transferência de recursos para outros entes públicos ou privados Art. 30. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam, claramente, o atendimento de interesses locais, observadas as disposições constantes dos incisos I e II, do artigo 62, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000. Art. 31. A destinação de recursos públicos ao setor privado, visando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de concessão de auxílios, subvenções e contribuições, dependerá de autorização por lei específica, observadas as exigências do artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, e dos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320/1.964. § 1º Para a concessão dos benefícios, de que trata este artigo, a lei específica de autorização deverá indicar a entidade ou instituição beneficiária, o valor a ser concedido e a finalidade do repasse. § 2º As entidades ou instituições públicas ou privadas, beneficiárias, sem finalidade lucrativa, deverão apresentar a comprovação dos gastos efetuados, mediante: I – indicação dos recursos recebidos e descrição resumida dos documentos de despesa; II – juntada dos documentos comprobatórios das despesas de custeio operacional das atividades de prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Art. 32. O valor do auxílio, subvenção ou contribuição poderá ser calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados, ou postos à disposição dos interessados, mediante celebração de convênio com a entidade ou instituição beneficiária, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados. Capítulo IX Das Disposições Gerais Art. 33. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2.008: I – quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento de serviço da dívida; II – quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2.008, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos. Art. 34. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo deverá tomar as seguintes providências: I – estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; II – publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, para verificar o alcance das metas e, se não atingidas, realizar cortes de dotações; III – emitir ao final de cada bimestre, relatório de gestão fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV – divulgar, amplamente, inclusive na internet, para ficar à disposição da comunidade, os planos de governo, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, a prestação de contas e o parecer do TCE; V – repassar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, os recursos financeiros consignados na lei orçamentária anual. Art. 35. O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas por todas as unidades administrativas. Art. 36. Os créditos suplementares que vierem a ser abertos, por decreto do Poder Executivo, para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária. Art. 37. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o limite do montante ingressado. § 1º Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. § 2º Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial. Art. 38. Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. Parágrafo único. Caso o valor previsto no Anexo de Metas Fiscais, apresentar defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. Art. 39. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual, até o início do exercício de 2.008, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 26 de junho de 2007. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.