Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1891, DE 15 DE MARçO DE 2007. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Comarca de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e de acordo com o disposto no artigo 24, § 1°, inciso IV, da Lei Federal 11.494, de 20 de junho de 2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, bem como a Portaria 481, de 11 de outubro de 2013, do Ministério da Educação; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O artigo 2°, seus incisos e o § 1°, da Lei Municipal 1.891, de 15 de março de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º da Lei Municipal 1.891, de 15 de março de 2007 é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; II - um representante de Professores da educação básica pública; III - um representante dos Diretores das escolas básicas públicas; IV - um representante dos Servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V - dois representantes dos Pais de alunos das escolas básicas públicas; VI - um representante do Conselho Municipal de Educação; VII - um representante do Conselho Tutelar do Município; VIII - dois representantes dos Estudantes da educação básica pública, um dos quais indicados pela entidade de estudantes secundaristas. § 1° Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para a devida escolha, pelos respectivos pares, sendo empossados através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, 19 de maio de 2017. BENTO LUCHETTI JÚNIOR Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município. RENATA PAULA BERTOZZI Secretária de Administração Geral “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB -, e dá outras providências”. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Comarca de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei e de acordo com o disposto no artigo 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de Dezembro de 2006; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Fernando Prestes - SP, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB -. Capítulo II Da Composição Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo anterior é constituído por 8 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º da Lei Municipal 1.891, de 15 de março de 2007 é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:(Redação dada pela Lei nº 2.242, de 19.05.2017) I – Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II – Um representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais; III – Dois representantes de Professores das Escolas Públicas Municipais; IV – Um representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Públicas Municipais; V – Dois representantes dos pais de alunos das Escolas Públicas Municipais; VI – Um representante do Conselho Municipal de Educação. I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;(Redação dada pela Lei nº 2.242, de 19.05.2017) II - um representante de Professores da educação básica pública;(Redação dada pela Lei nº 2.242, de 19.05.2017) III - um representante dos Diretores das escolas básicas públicas;(Redação dada pela Lei nº 2.242, de 19.05.2017) IV - um representante dos Servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;(Redação dada pela Lei nº 2.242, de 19.05.2017) V - dois representantes dos Pais de alunos das escolas básicas públicas;(Redação dada pela Lei nº 2.242, de 19.05.2017) VI - um representante do Conselho Municipal de Educação;(Redação dada pela Lei nº 2.242, de 19.05.2017) VII - um representante do Conselho Tutelar do Município;(Redação dada pela Lei nº 2.242, de 19.05.2017) VIII - dois representantes dos Estudantes da educação básica pública, um dos quais indicados pela entidade de estudantes secundaristas.(Redação dada pela Lei nº 2.242, de 19.05.2017) § 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares, sendo empossados através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal. § 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para a devida escolha, pelos respectivos pares, sendo empossados através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 2.242, de 19.05.2017) § 2º A indicação referida artigo 1º, desta lei, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros. § 3º Os conselheiros de que trata o artigo 2º, desta lei, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores de escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Assessores Municipais; II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, destes profissionais; III - Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do artigo 2º, desta lei; e III – situação de impedimento previsto no § 5º, do artigo 2º, desta lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no artigo 3º, desta lei, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º na hipótese em que o titular e o suplente incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, desta lei, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Público Municipal; e V – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, um Vice Presidente que serão eleitos pelos conselheiros e um Secretário indicado pelo Presidente entre seus pares. Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do artigo 2º, inciso I desta lei. Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer em situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, desta lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presente, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I – não será remunerada; II – é considerada atividade de relevante interesse social; III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas pública, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município, garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Assessor Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14. Durante o prazo previsto no § 2º do artigo 2º, desta lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 15 de março de 2007. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Jandira Piovezan Leite Chefe de Setor de Contabilidade
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.