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LEI ORDINÁRIA Nº 1875/2006, 27 DE OUTUBRO DE 2006
Obs: “Dispõe sobre a ampliação do ensino fundamental para 9 (nove) anos de duração e dá outras providências”.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1875, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006. “Dispõe sobre a ampliação do ensino fundamental para 9 (nove) anos de duração e dá outras providências”. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos, a ser implantado progressivamente na Rede Municipal de Ensino de Fernando Prestes. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação de Fernando Prestes como órgão do Sistema Municipal de Ensino caberá a elaboração do Plano de Trabalho para a implementação progressiva do Programa de Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos, bem como a fixação das condições para a matrícula de criança de 6 (seis) anos, na série inicial do Ensino Fundamental. Art. 3º Para os fins desta Lei e para o desenvolvimento do Programa que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação, garantirá a capacitação dos profissionais da Rede Municipal de Ensino de Fernando Prestes, podendo firmar convênios com órgãos e entidades de reconhecida atuação nas áreas educacionais, administrativas e correlatas. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de Educação de Fernando Prestes, planejarão e executarão os projetos necessários à implementação progressiva no disposto nesta lei, podendo editar “ad referendum” dos respectivos órgãos, instrumentos complementares a sua execução, especialmente no tocante ao número de vagas ofertadas anualmente na série inicial do Ensino Fundamental, considerando a adequação da demanda dos recursos disponíveis. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, alocadas aos serviços da Educação e do Ensino do Município. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, 27 de outubro de 2006. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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