Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1874, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006. Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial de Fernando Prestes, a definição da categoria do zoneamento industrial, e dá outras providências. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito do Município de Fernando Prestes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 18 de setembro de 2.006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Distrito Industrial de Fernando Prestes, para efeito de estabelecer as normas e condições de alienação de bens imóveis, por doação e com os encargos descritos no instrumento contratual, as quais a Administração municipal deverá permanecer estritamente vinculada e não poderá descumpri-las, sob pena de nulidade do ato. § 1º A alienação, por doação e com encargos, de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização legislativa que estabeleça as condições previstas nesta lei para sua efetivação, assim como de avaliação, que poderá ser produzida através da atividade dos próprios agentes administrativos, ou, mesmo, pelo concurso de terceiros. § 2º Entende-se como encargo da empresa donatária a obrigatoriedade de ser dado ao bem imóvel, objeto de alienação, a que se refere este artigo, a destinação específica de sua utilização para o desenvolvimento de projeto de construção de obras particulares de natureza, preferencialmente, industrial. § 3º Os interessados na obtenção dos favores desta lei apresentarão o seu projeto ou plano de instalação de sua indústria, ou de transferência, quando for o caso, mediante requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos: I – quando se tratar de Pessoa Jurídica: a) fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo; b) certidão negativa de protestos, distribuição judicial e antecedentes criminais dos diretores, em seu último domicílio; c) planta e memorial descritivo das edificações a serem feitas e plano de expansão. II - quando de tratar de Pessoa Física, juntamente com o requerimento, serão anexados os seguintes documentos: a) certidão negativa de protestos e dos cartórios distribuidores civis e criminais do domicílio do requerente; b) ante-projeto ou planta e memorial descritivo das edificações a serem feitas e plano de expansão. III - Aprovado plano, a pessoa física deverá providenciar dentro de 30 (trinta) dias a efetiva constituição da sociedade comercial ou firma individual requerendo a juntada ao processo de habilitação das respectivas certidões fornecidas pela Junta Comercial. Art. 2º Com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações dadas pelas Leis Federais nº 8.883/94 e nº 9.648/98, poderá ser feita a dispensa de licitação, em razão de interesse público justificado na necessidade de fomentar o desenvolvimento sócio-econômico de Fernando Prestes, através de: I – incentivos à expansão do setor industrial; II – ampliação da oferta de empregos no mercado de trabalho; III – melhoria nas condições de geração de receitas públicas, com vistas a aumentar a arrecadação do Município. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, deverá ser instruído processo de dispensa de licitação para cada um dos casos de alienação de bens imóveis, por doação e com encargos, com a comunicação, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na Imprensa Oficial do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia do ato administrativo. Art. 3º Quando for caso de promover licitação, a Administração municipal deverá publicar ato convocatório que estabeleça as condições gerais e específicas de participação das empresas interessadas, cujas propostas, acerca da execução dos encargos, serão avaliadas pela Comissão Permanente segundo os critérios previamente definidos, tais como qualidade na execução, prazo de execução, reflexos para a comunidade e outros. Art. 4º Da escritura pública de doação deverá constar, obrigatoriamente, os encargos da empresa donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão para o patrimônio público do bem doado, em caso de descumprimento, sob pena de nulidade do ato. § 1º Definir-se-ão os encargos da empresa donatária, no instrumento de doação, a que se refere este artigo, através de termos e condições que: I – assegurem sua efetiva utilização na instalação e funcionamento de atividades econômicas de natureza preferencialmente industrial; II – estipulem que, em caso de inadimplemento, será o contrato de doação rescindido por meio de decreto do Executivo, não cabendo, à empresa donatária, qualquer indenização por benfeitorias realizadas, nem direito de retenção, observado o disposto no parágrafo 2º, deste artigo; III – impeçam a transferência do bem imóvel, a qualquer título, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo se com nova autorização legislativa, mediante prévia e fundamentada justificativa; IV – fixem o prazo máximo de 12 (doze) meses, para o início da construção, contados da data da notificação de doação de área, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses para o início efetivo do funcionamento regular das atividades econômicas de natureza preferencialmente industrial; V – garantam à empresa donatária a isenção do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, e respectivas taxas de serviços urbanos, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos por ato oficial do Chefe do Poder Executivo; VI – vinculem a taxa de ocupação do imóvel, objeto de doação, com a área efetivamente construída, inclusive pátios e estacionamentos, à razão de 0,30 (trinta centésimos). § 2º Para os fins do inciso II, do parágrafo anterior, considerar-se-á como inadimplemento: I – a perda do prazo para dar início ao funcionamento regular das atividades econômicas de natureza preferencialmente industrial; II – o desvirtuamento do objeto original do contrato de doação, com a caracterização de desvio de finalidade; III – a paralisação do funcionamento das atividades econômicas de natureza preferencialmente industrial, sem justa causa e prévia comunicação à Administração municipal; IV – a alienação, a qualquer título, ou a locação, cessão de uso, empréstimo e doação, parcial ou total, do bem imóvel objeto de doação, antes do prazo previsto no inciso III, do parágrafo 1º, deste artigo. § 3º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados de maneira consecutiva, a partir da data de publicação desta lei, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 5º No caso de inadimplemento, nos termos do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo anterior, o bem imóvel deverá ser: I – revertido, sumariamente, ao patrimônio público da Fazenda Municipal, por meio de decreto do Poder Executivo; ou, II – transferido, mediante lei específica, a nova empresa interessada, desde que assuma os encargos de prosseguimento imediato das obras paralisadas, ou das atividades industriais interrompidas, sem prévia e expressa justificativa, devidamente aceita pela Administração. Art. 6º Caso a empresa donatária necessite oferecer o bem imóvel, objeto de doação, como garantia hipotecária, para obter linhas de crédito bancário destinadas a financiar o custo dos investimentos de natureza industrial, a cláusula de reversão e demais obrigações serão asseguradas por hipoteca em segundo grau, em favor do Poder Público doador. Art. 7º Efetivada a rescisão do contrato de doação, nos termos do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 4º, desta lei, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, aplicar-se-á penalidade decorrente do descumprimento das obrigações, através da multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel. Art. 8º Far-se-á a outorga da escritura pública de doação do bem imóvel, à empresa donatária, tão logo estejam encerrados os trâmites legais do processo judicial de regularização do loteamento do Distrito Industrial de Fernando Prestes. Art. 9º Com fundamento na Lei Estadual nº 5.597, de 6 de fevereiro de 1.987, o Distrito Industrial de Fernando Prestes, criado e regulado na forma desta lei, fica classificado na categoria de zona de uso predominantemente industrial do tipo II (ZUPI-II). § 1º A categoria do zoneamento industrial (ZUPI-II), a que se refere este artigo, implica na permissão de localização de indústrias classificadas, conforme o grau de risco ambiental de sua atividade, nos seguintes tipos: I – I3 – Indústrias de risco ambiental moderado; II – I2 – Indústrias de risco ambiental leve; e, III – I1 – Indústrias virtualmente sem risco ambiental. § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o risco ambiental é definido como a probabilidade de ocorrência de um efeito adverso, com determinada gravidade, sendo graduado de acordo com os aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade do impacto industrial no meio urbano e ambiental, na forma prevista no artigo 6º e §§, da Lei Estadual nº 5.597, de 6 de fevereiro de 1.987. Art. 10. A zona de uso predominantemente industrial (ZUPI-II) destina-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos industriais de menor potencial poluidor, a localização daqueles cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, ainda contenham fatores nocivos, em relação às demais atividades urbanas, devendo: I – localizar-se em área que permita a instalação adequada de infra-estrutura e serviços básicos, necessários ao seu funcionamento e segurança; II – dispor em seu interior de faixas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição em relação a outros usos. Art. 11. A localização, construção, instalação, ampliação e funcionamento de indústrias na zona de uso predominantemente industrial (ZUPI-II), de que trata esta lei, ressalvado o disposto no artigo 10, § 4º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, dependerão das seguintes licenças, que serão expedidas pelo órgão estadual de controle ambiental, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis: I – Licença Prévia, que deverá ser requerida na fase preliminar do planejamento da atividade, e estabelecerá requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação; II – Licença de Instalação e Funcionamento, prevista no artigo 5º, da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1.976. § 1º Incluem-se nas licenças, a que alude este artigo, as expedidas pela Prefeitura Municipal de Fernando Prestes para : I – localização e fiscalização de funcionamento; e, II – renovação anual de funcionamento. § 2º As licenças, a que se refere este artigo, somente serão concedidas aos estabelecimentos preferencialmente industriais que estejam de acordo com as disposições desta lei, bem como com as demais normas estaduais e federais de proteção ambiental, saúde pública e uso e ocupação do solo urbano. Art. 12. Caberá a Prefeitura Municipal estender às suas expensas, no Distrito Industrial, as redes de energia elétrica, telefone, água, esgoto e galerias pluviais, de forma a colocar à disposição das indústrias esses melhoramentos públicos.” Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, as normas e condições de alienação imobiliária no Distrito Industrial de Fernando Prestes, bem como as diretrizes de zoneamento industrial. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, 11 de outubro de 2006. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.