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LEI ORDINÁRIA Nº 1868/2006, 06 DE OUTUBRO DE 2006
Obs: Dispõe sobre a delimitação da zona urbana, ou perímetro urbano, do Município de Fernando Prestes, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1868, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006. Revogada pela Lei nº 1881, de 07.12.2006 Dispõe sobre a delimitação da zona urbana, ou perímetro urbano, do Município de Fernando Prestes, e dá outras providências. Bento Luchetti Júnior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, em sessão realizada no dia 18 de setembro de 2.006, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica delimitada a zona urbana, ou perímetro urbano, do Município de Fernando Prestes, para efeito de disciplinar o uso e ocupação do solo nas áreas urbanas e de expansão urbana, de modo a expressar a função social da propriedade e a compatibilizar a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e do bem estar da população, observa a seguinte descrição perimétrica: “Tem início no marco 02, ponto comum de divisa com as propriedades pertencentes à Enico aroni e Lauro Angelino Vergani; do marco 02, segue com rumo de 51º06’04”NE e distância de 65,97 metros, até o marco 03; do marco 03, segue com rumo de 50º32’51”SE e distância de 19,80 metros, até o marco 04; do marco 04, segue com rumo de 81º02’21”NE e distância de 9,96 metros, até o marco 05; do marco 05, segue com rumo de 76º56’37”NE e distância de 61,97 metros, até o marco 06; do marco 06, segue com rumo de 77º47’28”NE e distância de 85,02 metros, até o marco 07; do marco 07, segue com rumo de 38º26’30”NE e distância de 1,44 metros, até o marco 08; do marco 08, segue com rumo de 47º26’54”NE e distância de 4,98 metros, até o marco 08A; do marco 08A, segue com rumo de 48º01’49”NE e distância de 15,15 metros, até o marco 08B; do marco 08B, segue com rumo de 25º26’49”NE e distância de 24,51 metros, até o marco 09; do marco 09, segue com rumo de 70º30’55”NE e distância de 66,93 metros, até o marco 10; do marco 10, sobe pelo córrego sem denominação até o marco 1, com distância de 162,61 metros; do marco 11, segue com rumo de 42º45’56”NO e distância e 184,45 metros, até o marco 12,.do marco 12, segue com rumo de 41º01’37”NO e distância de 164,82 metros, até o marco 13; do marco 13, segue com rumo de 24º00’32”NO e distância de 6,34 metros, até o marco 14; do marco 14, segue com rumo de 26º57’03”NO e distância de 0,13 metros, até o marco A, do marco A, segue com rumo de 62º55’26”NE e distância de 24,00 metros, até o marco B, do marco B, segue com rumo de 26º57’03”NO e distância de 27,84 etros, até o marco C; do marco C, segue com rumo de 57º28’26”SO e distância de 24,14 etros, até o marco 15; do marco 15, segue com rumo de 24º44’43”NO e distância de 73,94 etros, até o marco 16; do marco 16, segue com rumo de 42º32’24”NO e distância de 563,06 etros, até o marco 17; do marco 17, segue com rumo de 80º17’01”SO e distância de 289,86 metros, até o marco 18; do marco 18, segue com rumo de 10º15’23”SE e distância de 137,15 metros, até o marco 19; do marco 19, segue com rumo de 13º49’27”SE e distância de 249,01 metros, até o marco 20; do marco 20, segue com rumo de 74º06’21”SO e distância de 380,27 metros, até o marco 21; Do marco 21, desce pelo Córrego Mendes; até o marco 22, com distância de 250,77 metros; do marco 22, continua descendo o Córrego Mendes, até o marco 23, com distância de 171,00 metros; do marco 23, sobe pelo Córrego das Palmeiras, até o marco 24, com distância de 132,80 metros; do marco 24, continua subindo pelo Córrego das Palmeiras, até o marco 25, com distância de 247,43 metros; do marco 25, continua subindo pelo Córrego das Palmeiras, até o marco 26, com distância de 211,30 metros; do marco 26, continua subindo pelo Córrego das Palmeiras, até o marco 27, com distância de 227,95 metros; do marco 27, segue com rumo de 25º51’43”SE e distância de 279,85 metros, até o marco 28; do marco 28, segue com rumo de 17º21’08”SE e distância de 437,26 metros, até o marco 28A; do marco 28A, segue com rumo de 12º38’05”SO e distância de 577,90 metros, até o marco 28B; do marco 28B, segue com rumo de 77º21’55”SE e distância de 150,00 metros, até o marco 28C; do marco 28C, segue com rumo de 15º05’12”NE e distância de 325,16 metros, até o marco 2, marco inicial desta descrição, encerrando, assim, o perímetro urbano, a área total de 191,45 hectares, ou 79,11 alqueires de terras, ou 1.914.462,00 metros quadrados.” Art. 2º As despesas decorrentes da demarcação perimetral, com a utilização de “ PU´s – Perímetros Urbanos ”, assim como da elaboração de novas plantas municipais, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente, a Lei municipal nº 1.763, de 17 de junho de 2.003. Fernando Prestes, 06 de outubro de 2.006. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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