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LEI ORDINÁRIA Nº 1867/2006, 19 DE SETEMBRO DE 2006
Obs: Dispõe sobre autorização à Fazenda Pública do Município para receber em doação, com encargos, três bens imóveis, sem quaisquer benfeitorias, pertencentes a Sublime Sofia Piovezan, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1867, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006. Dispõe sobre autorização à Fazenda Pública do Município para receber em doação, com encargos, três bens imóveis, sem quaisquer benfeitorias, pertencentes a Sublime Sofia Piovezan, e dá outras providências. Bento Luchetti Júnior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, em sessão realizada no dia 19 de setembro de 2.006, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica a Fazenda Pública do Município de Fernando Prestes autorizada a receber em doação, com encargos, três bens imóveis, sem quaisquer benfeitorias, pertencentes a Sublime Sofia Piovezan, situados no Jardim Piovezan, caracterizados pelos lotes 06, da quadra D (554,25 m²), 15 (298,43 m²) e 16 (257,51 m²), da quadra C, localizados na Rua Hermínio Piovezan, objetos, respectivamente, das Matrículas nºs 10.392, 10.385 e 10.386, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga, e das Inscrições Municipais nºs 11.508, 11.513 e 11.514. Parágrafo único. O Município deverá assumir, na condição de donatário, os encargos relacionados à realização das obras públicas de guias e sarjetas de concreto, e de pavimentação asfáltica, no prolongamento da Rua Hermínio Piovezan, para ligação na via marginal do Parque Ecológico Municipal, observada a proporção entre o custo estimado da execução e o valor de avaliação dos bens imóveis objeto de doação. Art. 2º Da escritura pública de doação deverá constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para os fins a que se destinam e que impeçam sua transferência, a qualquer título, e garantam o cumprimento dos encargos previstos no parágrafo único, do artigo anterior, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, para o exercício financeiro de 2.006, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 19 de setembro de 2.006. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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