Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1858, DE 04 DE SETEMBRO DE 2006. Cria o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, e dá outras providências. Bento Luchetti Júnior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, em sessão realizada no dia 01 de setembro de 2.006, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, junto à Secretaria de Esportes e Lazer, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil. Parágrafo único. A Secretaria de Esportes e Lazer, criada na forma do artigo 1º, inciso I, letra “ b ”, da Lei Complementar nº 47, de 15 de fevereiro de 2.005, passa a denominar-se como Secretária de Esportes, Turismo e Lazer, com as seguintes atribuições específicas: I – formular, planejar e coordenar a elaboração da política municipal de desenvolvimento do sistema de turismo local; II – criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município de Fernando Prestes; III – incentivar o setor do turismo rural e do ecoturismo, por meio de convênio de parceria com o governo estadual, federal ou com a sociedade civil, com o propósito de estimular: a) a construção e instalação de pousadas rurais ou hotel fazenda; b) a abertura de trilhas ecológicas e de mirantes panorâmicos na região serrana do Município, como forma de preservação do meio ambiente. IV – promover a abertura de áreas de estacionamentos externos, com sistema de vigilância e segurança para usuários e visitantes, no Parque Recreativo e Comunitário ou Ecológico; V – instalar novos equipamentos de lazer, desporto e recreação, no Parque Recreativo e Comunitário ou Ecológico, através do lago municipal, com ciclovias, pesqueiros, faixas para pedestres, quiosques etc.; VI – incentivar a instalação de infra-estrutura turística, como bares, restaurantes, casa de artesanato, hotel ou hospedaria, jornaleiros, doceiros etc., nas proximidades do lago municipal; VII – implantar equipamentos urbanos como bancos de praça, orelhões, totens informativos, pontos de ônibus e outros; e, VIII – divulgar as realizações, atrativos, bens e serviços turísticos do Município, veiculando-os em todos os níveis e por todos os meios de comunicação, com a elaboração de material informativo. Art. 2º O Município de Fernando Prestes promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, prestando apoio e fomento direto à construção de equipamentos de infra-estrutura própria para planejar e implantar uma política de incentivos ao turismo em âmbito municipal. Art. 3º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município de Fernando Prestes, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que de reconhecido interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural. Art. 4º O Executivo Municipal, através do COMTUR, coordenará todos os programas e campanhas oficiais, juntamente com os da iniciativa privada, visando motivar o mercado turístico em suas áreas potenciais, na forma desta lei e das normas regulamentares dela decorrentes. Parágrafo único. Poderá, também, o Executivo Municipal, mediante lei, instituir incentivos fiscais para a iniciativa privada na implantação de equipamentos de infra-estrutura turística, como isenção do IPTU ou de tributos mobiliários. Art. 5º O COMTUR será composto de, no mínimo, 3 (três) membros, que serão nomeados por decreto do Executivo Municipal, com a indicação de seu presidente, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, dentre cidadãos da comunidade que tenham interesse pelo desenvolvimento do turismo local. § 1º As funções de membro do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR não serão remuneradas, mas consideradas “ pró-honore ”, como de prestação de relevantes serviços públicos ao Município. § 2º Quando ocorrer vaga no COMTUR, por impedimento ou renúncia do titular, o novo membro designado em substituição, por portaria municipal, completará o mandato bienal do substituído. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR: I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na elaboração da política municipal de desenvolvimento de atividades turísticas; II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como para agilizar e dinamizar as atividades administrativas de interesse turístico; III – opinar na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sobre projetos de lei relacionados com o interesse do desenvolvimento do turismo municipal; IV – desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas na cidade de Fernando Prestes; V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; VI – estudar de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo, por meio da programação e execução de amplos debates sobre o tema e manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; VIII – implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, municipais e estaduais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; IX – gerenciar a captação, o repasse, a destinação e aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, bem como prestar contas destes, na forma da lei ou de regulamentos; X – gerir o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, vinculado à Secretaria de Esportes, Turismo e Lazer, bem como controlar e fiscalizar o emprego e a utilização dos recursos a ele destinado; XI – organizar seu regimento interno, que será aprovado por decreto do Poder Executivo. Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUNTUR, de natureza contábil e destituído de personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Esportes, Turismo e Lazer e gerenciado pelo COMTUR, com o propósito de captar recursos de várias fontes, para garantir a execução da política municipal de desenvolvimento do turismo. § 1º É vedada a utilização de recursos do FUNTUR com despesas de pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no “ caput ”, deste artigo. § 2º A Secretaria de Esportes, Turismo e Lazer aplicará os recursos do FUNTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. Art. 8º Constituirão as receitas do FUNTUR: I – os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico, cultural, esportivo e lazer, negócios de natureza econômica, através de feiras e exposições, assim como o resultado da venda de ingressos nas bilheterias; II – créditos adicionais, orçamentários ou especiais, que lhe sejam destinados pelo Executivo Municipal; III – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, municipais ou estaduais; IV – contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; V – recursos provenientes de convênios celebrados com instituições ou entidades, públicas ou privadas; VI – produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura Municipal, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico; VII – rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos eventualmente disponíveis, assim como outras rendas eventuais. Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, mediante decreto, a fim de melhor organizar e planejar o funcionamento do sistema municipal de turismo. Art. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no Orçamento Geral do Município, para o exercício financeiro de 2.006, junto a Secretaria de Esportes, Turismo e Lazer, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Parágrafo único. O crédito adicional especial, a ser aberto por decreto executivo, na forma deste artigo, será coberto com recursos a que alude o § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 04 de setembro de 2.006. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.