Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1857, DE 04 DE SETEMBRO DE 2006. Dispõe sobre autorização ao Executivo para outorgar, a título precário e por tempo determinado, a permissão de uso de bens municipais que especifica, em favor da firma Legus Agroindustrial Ltda., e dá outras providências. Bento Luchetti Júnior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, em sessão realizada no dia 23 de agosto de 2.006, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, a título precário e por tempo determinado, a permissão de uso de bens municipais que especifica, em favor da firma Legus Agroindustrial Ltda., com sede em Fernando Prestes, mediante termo específico e encargos relacionados com o desenvolvimento de projeto social destinado à inclusão digital de parcela carente da comunidade local, através de: I – fornecimento de um conjunto de dez microcomputadores, acompanhados de mesas e cadeiras para utilização de alunos; II – disponibilização, por conta da empresa permissionária, de um profissional qualificado para oferecer treinamento aos usuários do programa; III – realização da gestão do projeto social, com a seleção de alunos, a divulgação e a avaliação de seus resultados práticos. Parágrafo único. A outorga da permissão de uso dos bens municipais será revogada a qualquer tempo, desde que ocorram presentes razões de interesse público, devidamente justificadas, sem indenização ou direito de retenção por parte da firma permissionária. Art. 2º Os bens municipais, para efeito de outorga de permissão de uso pelo prazo determinado de 1 ( um ) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, desde que mantida a exigência legal de interesse público, nos termos do artigo 102, “ caput ”, da Lei Orgânica do Município, são os seguintes: I – uma sala ou espaço equivalente dotado de linha telefônica, contendo a instalação e os serviços de manutenção de sinal de internet, via rádio; II – instalações elétricas adequadas e suficientes ao pleno desenvolvimento das atividades pertinentes ao projeto social. Parágrafo único. Caberá ainda mais, ao Poder Executivo, os encargos dos serviços de limpeza e conservação das instalações físicas dos bens municipais objeto da permissão de uso, de que trata este artigo. Art. 3º Far-se-á a outorga da permissão de uso, a título precário e por tempo determinado, diretamente à firma Legus Agroindustrial Ltda., com dispensa de licitação com fundamento no § 1º, do artigo 99, da Lei Orgânica do Município, em face de relevante interesse público devidamente justificado no projeto social de ensino profissionalizante, na área da informática. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, para o exercício financeiro de 2.006, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 04 de setembro de 2.006. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.