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LEI ORDINÁRIA Nº 1850/2006, 30 DE MAIO DE 2006
Obs: Dispõe sobre autorização ao Executivo para aquisição onerosa de bem imóvel, nas condições que especifica, e de sua declaração de tombamento para preservação como valor histórico e cultural, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1850, DE 30 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre autorização ao Executivo para aquisição onerosa de bem imóvel, nas condições que especifica, e de sua declaração de tombamento para preservação como valor histórico e cultural, e dá outras providências. Bento Luchetti Júnior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, em sessão realizada no dia 26 de Abril de 2.006, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, mediante prévia avaliação, de José Carlos Angélico e sua mulher, bem imóvel constituído de um prédio contendo sala de espera e salão onde funciona o cinema, com quatro portas na frente e outras dependências menores, bem como o seu respectivo terreno, com 11,50 metros de frente e de fundos, por 33,50 metros de ambos os lados, localizado na Rua José Agustoni, nº 679, objeto da Matrícula nº 2.505, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga. Parágrafo único. Fica dispensado de licitação, na modalidade de concorrência, a compra do bem imóvel, de que trata este artigo, por ser o único dotado de valor histórico e cultural para justificar sua preservação no interesse da própria coletividade, nos termos do artigo 24, inciso X, da Lei federal nº 8.666/93, com suas modificações posteriores. Art. 2º O Poder Executivo deverá declarar o tombamento, como forma de proteção ao patrimônio público, em face do valor histórico e cultural, do prédio da Rua José Agustoni, nº 679, onde funciona o cinema, a que se refere o artigo anterior, por meio do registro de sua inscrição no Livro do Tombo, nos termos do § 1º, do artigo 216, da Constituição Federal. § 1º No procedimento administrativo de inscrição no Livro do Tombo, registrar-se-á o bem imóvel como Centro de Arte e Cultura de Fernando Prestes, ou similar, para efeito de sua preservação contra desvio de finalidade, modificação e destruição, ou pinturas e reparações que alterem as características originais do prédio tombado, sem prévia aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2º Concluído o registro de tombamento do imóvel público, a Administração municipal deverá comunicar ao cartório do registro imobiliário competente, para averbação à margem da transcrição do domínio, a fim de produzir efeitos legais e de direito público perante terceiros. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, para o exercício financeiro de 2.006, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 30 de Maio de 2.006. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos s do artigo 88, da Lei Orgânica do Município e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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