Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1839, DE 29 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre autorização à Fazenda Pública do Município para receber em doação dois bens imóveis, no loteamento denominado Vila Carlim, pertencentes a Laerte Pastori e sua esposa, e dá outras providências. Bento Luchetti Júnior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, em sessão realizada no dia 24 de Maio de 2.006, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica a Fazenda Pública do Município de Fernando Prestes autorizada a receber em doação bens imóveis pertencentes a Laerte Pastori e sua esposa, Carmen Aparecida Mariotto Pastori, situados no loteamento denominado Vila Carlim, caracterizados por dois lotes de terreno, sem benfeitorias, sendo o de nº 01, da Quadra “ M ”, com área de 10.518,40 m², objeto da Matrícula nº 24.328, e o de nº 01, da Quadra “ L ”, com área de 4.021,30 m², objeto da Matrícula nº 24.327, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga. Parágrafo único. Os bens imóveis, de que trata este artigo, possuem as medidas, limites e confrontações seguintes: I – o lote de terreno de nº 01, da Quadra “ M ”, mede 23,58 metros de frente, confrontando com o alinhamento da Rua “ 6 ”; pela direita, de quem da rua olha para o lote, através de dois segmentos de reta, mede, respectivamente, 148,10 metros, confrontando com os lotes de nºs 01 a 14, da Quadra “ J ” e 14,06 metros, confrontando com a Rua “ 7 ”; pela esquerda mede 132,07 metros, confrontando com propriedade de Antonio Piovezan; e, pelo fundo mede 125,19 metros, confrontando com a Área Verde “ 1 ”, perfazendo a área total de 10.518,40 m².; II – o lote de terreno de nº 01, da Quadra “ L ”, mede 105,27 metros de frente, confrontando com o alinhamento da Rua “ 7 ”; pela direita, de quem da rua olha para o lote, mede 40,00 metros, confrontando com propriedade de Josué Ramos; pela esquerda mede 45,52 metros em curva, confrontando com a Rua Projetada, ou prolongamento da Rua “ C ”; e, pelo fundo mede 125,78 metros, confrontando com a Área Verde “ 2 ”, perfazendo a área total de 4.021,30 m². Art. 2º Da escritura pública de doação deverá constar cláusula, termos e condições para a Fazenda Pública do Município de Fernando Prestes, que : I – atribuam a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre os dois bens imóveis; II – assegurem a efetiva utilização dos dois bens imóveis para os fins a que se destinam e impeçam sua transferência a qualquer título; III – estipulem que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. Art. 3º A doação dos bens imóveis, de que trata esta lei, é vinculada, obrigatoriamente, à sua utilização direta, pela Administração municipal: I – com relação ao lote de terreno de nº 01, da Quadra “ M ”, na construção de um parque permanente de eventos esportivos, recreativos, culturais, turísticos e de lazer, e, de um centro de exposições em geral; II – com relação ao lote de terreno de nº 01, da Quadra “ L ”, na formação de um parque público ou bosque municipal. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento geral do Município, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 29 de maio de 2.006. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.