Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1833, DE 05 DE MAIO DE 2006. Autoriza o Executivo a incluir a 5ª à 8ª série, no convênio de municipalização do ensino fundamental, firmado com a Secretaria da Educação, através da Lei nº 1.711, de 20 de agosto de 2.001, e dá outras providências. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de Abril de 2.006, aprovou e ele promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, por meio de aditamento, a 5ª à 8ª série, no convênio destinado ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, ou de municipalização do ensino fundamental, celebrado com a Secretaria da Educação, do Governo do Estado de São Paulo, para a 1ª à 4ª série, através da Lei nº 1.711, de 20 de agosto de 2.001. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, através do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, para o exercício financeiro de 2.006. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2006. Fernando Prestes, 05 de Maio de 2.006. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.