Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Fernando Prestes - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 30/07/2025 às 08h18
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1820/2005, 29 DE SETEMBRO DE 2005
Obs: Dispõe sobre a concessão de abono, a partir do mês de outubro de 2.005, no valor de R$ 80,00, aos servidores públicos do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1820, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a concessão de abono, a partir do mês de outubro de 2.005, no valor de R$ 80,00, aos servidores públicos do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono, a partir do mês de outubro de 2.005, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), aos servidores públicos do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes. § 1º O abono financeiro, de que trata este artigo, será incorporado à remuneração do servidor público municipal, a partir do mês de janeiro de 2.006, para todos os efeitos legais. § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o abono financeiro, até o mês de dezembro de 2.005, não se incorporará à remuneração mensal e nem incidirão sobre ele quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive, o décimo terceiro salário, assim como os descontos relativos às contribuições devidas ao regime geral de previdência social, gerenciado pelo INSS. Art. 2º Aplicam-se, as disposições desta Lei, aos proventos dos inativos, aos salários dos servidores contratados temporariamente e às pensões, normais e vitalícias, pagas pela Prefeitura Municipal. Art. 3º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Fernando Prestes, 29 de setembro de 2.005. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1820/2005, 29 DE SETEMBRO DE 2005
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1820/2005, 29 DE SETEMBRO DE 2005
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta