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LEI ORDINÁRIA Nº 1816/2005, 16 DE SETEMBRO DE 2005
Obs: Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1816, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005. Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de recapeamento da Estrada Vicinal FNP 010 – Adalto Aparecido Ravazzi, que liga Fernando Prestes ao Distrito de Aparecida do Monte Alto, com extensão total de 5,0 km. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, a saber: I – Liberar, mediante solicitação do DER, as áreas necessárias às obras e serviços, de modo que não ocorram retardamentos na sua execução, bem como implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, tudo às suas expensas. II – Promover, mediante solicitação do DER e às suas expensas, a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços. III – Responder pelos danos causados a terceiros e a propriedade alheia decorrentes da execução das obras e serviços, salvo se tais danos advieram de atuação dolosa ou culposa do executor. IV – Declarar de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, emitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria. V – Construir passagens de gado, onde forem necessárias e remover benfeitorias existentes ao longo do trecho. VI – Restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, bem como colocar as porteiras necessárias. VII – Executar os serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão. VIII – Implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, no trecho objeto deste convênio e necessárias à execução das obras de sua responsabilidade, tudo às expensas. IX – Garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação incidente. X – Receber do DER, mediante ofício e recebimento definitivo, as obras e serviços objeto deste convênio, tão logo concluídos, passando a conservar a estrada como parte da malha viária municipal, sem ônus para o DER. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Fernando Prestes, 16 de setembro de 2005. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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