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LEI ORDINÁRIA Nº 1810/2005, 09 DE JUNHO DE 2005
Obs: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.006, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1810, DE 09 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.006, e dá outras providências. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e X, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulga a seguinte LEI: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Fernando Prestes para o exercício de 2.006, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 165, da Constituição Federal, assim como no artigo 124, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, compreendendo: I – as prioridades e metas da Administração municipal; II – a estrutura e organização do orçamento; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e, VII – as disposições gerais. Art. 2º De conformidade com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 165, da Constituição Federal, no artigo 124, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos: I – de Prioridades da Administração Municipal; II – de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, inclusive o Anexo de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura Municipal, nos últimos três exercícios; III – de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000. Capítulo II Das Prioridades e Metas Art. 3º Em consonância com o parágrafo 2º, do artigo 165, da Constituição Federal e com o parágrafo 2º, do artigo 143, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2.006, relativas aos programas já existentes e de caráter continuado, elaboradas a partir dos programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual de 2002/2005, instituído pela Lei nº 1.718, de 26 de novembro de 2.001, serão estipuladas no novo Plano Plurianual para o quadriênio de 2006/2009. § 1º O projeto do novo Plano Plurianual para o quadriênio de 2006/2009, a que se refere este artigo, será enviado à Câmara Municipal até o dia 30 de agosto de 2.005, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, em obediência ao prazo disposto no artigo 177, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes. § 2º As metas fiscais para os programas e ações relacionados com as prioridades e metas da Administração municipal, serão aquelas estabelecidas no respectivo Anexo do novo Plano Plurianual. Art. 4º As novas ações de quaisquer programas, limitadas no tempo e para as quais serão previstos os recursos orçamentários no exercício de 2.006, são as constantes dos Anexos V e VI, desta lei. Capítulo III Da Estrutura e Organização do Orçamento Art. 5º O projeto de lei orçamentária do Município de Fernando Prestes, relativo ao exercício de 2.006, deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade: I – o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e bairros da cidade, bem como combater a exclusão social; II – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação; III – o princípio de transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 6º O projeto de lei orçamentária anual do Município de Fernando Prestes será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 126, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo: I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos; II – os orçamentos dos fundos municipais. Art. 7º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados em conformidade com o disposto no artigo 131, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes. Art. 8º Para os efeitos desta lei, entende-se por: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e, IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do Anexo que integra a Portaria Federal nº 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2.001, alterada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2.001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2.001, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. § 3º As categorias de programação, de que trata esta lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos e operações especiais. Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação das unidades orçamentárias da Administração direta do Município de Fernando Prestes. Art. 10. Os orçamentos dos fundos municipais compreenderão: I – o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificação funcional, apresentando, sempre que possível, a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com definições da Portaria Federal nº 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2.001, alterada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2.001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2.001, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964; II – o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEF, Outras Fontes). Art. 11. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2.005, a fim de que o Autógrafo da respectiva lei possa ser devolvido até o final do exercício para sanção do Prefeito Municipal, de acordo com o artigo 39, das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, compor-se-á de: I – mensagem; II – projeto de lei orçamentária anual; III – tabelas explicativas, a que se refere o inciso III, do artigo 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964; IV – demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia; V – relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados no mínimo por categoria econômica, pelo grupo de natureza de despesa e de modalidade de aplicação; VI – anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do inciso II, do artigo 2º, desta lei; VII – reserva de contingência, estabelecida na forma do artigo 22, desta lei. § 1º A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual conterá: I – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no artigo 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000; II – demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, em especial, observado o disposto no artigo 212, da Constituição Federal, assim como as disposições pertinentes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – demonstrativo do cumprimento da aplicação dos recursos reservados à saúde, de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000; IV – justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta lei de diretrizes orçamentárias. § 2º As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, à Secretaria de Finanças e Orçamento da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, as suas propostas orçamentárias parciais, até o dia 31 de agosto de 2.005. Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares, até determinada importância, mediante edição de decretos do Poder Executivo, obedecidas as disposições dos artigos 7º, inciso I, e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será acompanhada de justificativa, tanto do cancelamento quanto do reforço das dotações, nos termos previstos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 13. A lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2.000. Capítulo IV Das Diretrizes da Receita Art. 14. Na previsão da receita serão considerados os efeitos das alterações da legislação tributária, a variação dos índices de preços, o crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, mediante a elaboração de demonstrativo de projeção para o exercício de 2.006, tomando-se por base o índice de inflação oficial apurado nos últimos doze meses. Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, segundo os princípios de justiça tributária. Art. 15. Serão previstas na lei orçamentária anual, as eventuais receitas correspondentes aos recursos oriundos de concessões e serviços públicos, na forma de receitas de capital. Art. 16. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: I – atualização da Planta Genérica de Valores do Município; II – revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções; III – revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população; IV – revisão e atualização da legislação sobre a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; V – revisão e atualização da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI – revisão e atualização da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VII – revisão e atualização da legislação sobre as taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativo; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamento e cobrança de valores irrisórios. Parágrafo único. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. Art. 17. O projeto de lei orçamentária anual poderá computar na receita: I – operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, observados o disposto no parágrafo 2º, do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, no inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º, do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, no inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município. § 1º Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos; § 2º A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000. Art. 18. As receitas próprias da Administração direta do Município de Fernando Prestes serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, precatórios judiciais, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e convênios e as despesas de manutenção. Capítulo V Das Diretrizes da Despesa Art. 19. Observadas as prioridades fixadas na forma dos artigos 3º e 4º, desta lei, a lei orçamentária anual ou as de abertura de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de caráter continuado, desde que: I – adequadamente atendidos todos os projetos em andamento; II – contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; III – perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Parágrafo único. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a que se refere o “caput” deste artigo, também deverão ser obedecidas as disposições contidas nos parágrafos do artigo 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000. Art. 20. A execução dos programas de investimentos descritos no Anexo I, desta lei, obedecerá à seguinte ordem de prioridade: I – investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2.006; II – investimentos em fase execução que não terminarão em 2.006; III – investimentos iniciados e completados em 2.006; IV – investimentos iniciados em 2.006 e que não terminarão em 2.006. Parágrafo único. A ordem de execução dos investimentos, de que trata este artigo, poderá ser alterada em função de consulta à sociedade civil ou em razão de interesse público da Administração municipal, devidamente justificada. Art. 21. A lei orçamentária anual somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano Plurianual, ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 22. A lei orçamentária anual conterá dotação para a reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no exercício de 2.006, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 23. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Parágrafo único. Os recursos necessários às despesas referidas no “caput” deste artigo deverão onerar as seguintes dotações: I – publicações de interesse do Município; II – publicações de editais e outras legais. Art. 24. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e de movimentação financeira, nos trinta dias subsequentes. § 1º A limitação a que se refere o “caput” deste artigo será fixada em montantes por secretaria ou departamento equivalente e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. § 2º As secretarias ou departamentos equivalentes deverão considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos. § 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, de que trata o “caput” deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I – com pessoal e encargos patronais; II – com a conservação do patrimônio público, de acordo com o disposto no artigo 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000. § 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações orçamentárias cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 5º Para os fins deste artigo, entende-se como: I – resultado primário, a diferença entre receitas e despesas, delas excluídas tudo o que diga respeito a juros e a principal da dívida, tanto pagos como recebidos; e, II – resultado nominal, a diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas, delas retirado o conteúdo relativo à dívida, tanto pago como recebido. Art. 25. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam, claramente, o atendimento de interesses locais, observados os dispositivos constantes do artigo 62, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000. Art. 26. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput” deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, assim como de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º A inclusão de dotações na lei orçamentária anual e sua execução deverão ser autorizadas por lei específica e dependerão, ainda, de: I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão, no caso de desvio de finalidade; II – identificação do beneficiário e do valor a ser transferido. Capítulo VI Das Despesas com Pessoal Art. 27. No exercício financeiro de 2.006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000. Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei, respeitada a iniciativa privativa de cada um, objetivando a reforma administrativa de sua estrutura, bem como a revisão de seu respectivo quadro de pessoal, particularmente, do plano de cargos ou empregos, carreiras e salários, de forma a melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social de seu trabalho. § 1º Observado o disposto no artigo 24, desta lei, e nas demais disposições legais pertinentes, os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei, respeitada a iniciativa privativa de cada um, visando: I – o preenchimento de vagas dos cargos efetivos ou empregos permanentes, mediante a realização de concurso público, bem como dos cargos ou empregos de provimento em comissão previstos em lei; II – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos servidores; III – a criação e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV – as contratações por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; V – a progressão funcional; VI – a contratação de horas extras; VII – ao incremento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista, decorrente da aplicação do disposto no parágrafo 1º, do artigo 39, da Constituição Federal. § 2º No caso de o Poder Legislativo, além do encaminhamento de projetos de lei, poderá deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, a respeito dos assuntos relacionados neste artigo. Art. 29. A criação ou ampliação de cargos ou empregos públicos, além daqueles mencionados nos dois artigos imediatamente anteriores, atenderá, também, aos seguintes requisitos: I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso, ressalvada a sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; III – resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e àqueles da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, apresentando efetivo acréscimo de despesas com pessoal. Art. 30. No caso de a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, deverão ser adotadas as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal, preservados os servidores públicos das áreas de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal, a que se refere este artigo, atingir o nível de que trata o parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento básico. Capítulo VII Da Dívida Pública Art. 31. A administração da dívida interna e a capitação de recursos, obedecida a legislação vigente, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender: I – mediante operações junto a instituições financeiras nacionais públicas e/ou privadas: a) à antecipação da receita orçamentária; b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal. II – mediante a alienação de ativos: a) ao ajuste e redução do endividamento fiscal; b) à renegociação de outros passivos. Art. 32. A lei orçamentária anual de 2.006 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios judiciários, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos : I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a Assessoria Jurídica da Administração municipal encaminhará, até o dia 10 de setembro de 2.005, à Secretaria de Finanças e Orçamento, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, especificando: I – número do precatório; II – tipo de causa julgada; III – nome do beneficiário; IV – valor do precatório a ser pago; V – data do trânsito em julgado. Capítulo VIII Das Disposições Gerais Art. 33. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o limite do montante ingressado. § 1º Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. § 2º Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial. Art. 34. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços correntes previstos para o ano de 2.005. Art. 35. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, o desdobro das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000. Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 36. Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro, para fazer frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações contraídas no exercício considera-se: I – a obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – a despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento. Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até quatro meses após o início do exercício financeiro subseqüente à celebração. Art. 37. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até o início do exercício de 2.006, para a sanção do Poder Executivo, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária na forma original, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 38. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000, consideram-se irrelevantes as despesas cujo valor não ultrapasse, conforme o caso, os limites de licitação na modalidade de convite, previstos nos incisos I e II, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com suas alterações posteriores. Art. 39. As emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual obedecerão às disposições do parágrafo 2º, do artigo 125, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes. Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 09 de junho de 2005. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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