Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1807, DE 09 DE JUNHO DE 2005. Fixa prazo para regularização de desmembramento de lotes construídos, nos termos da Lei Complementar nº 23, de 19 de agosto de 2.000, e dá outras providências. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica fixado em 90 (noventa) dias o prazo para regularização de desmembramentos de lotes com construções isoladas ou germinadas, residenciais ou comerciais, desde que em face com o alinhamento público ou nos fundos da propriedade imobiliária, e devidamente regularizadas perante a Municipalidade, até a data de promulgação da presente lei. § 1º Os proprietários de imóveis que se enquadram nos termos desta lei, serão notificados pela Prefeitura Municipal, quando então começará a fluir o prazo de 90 (noventa) dias, fixado no “caput” deste artigo. § 2º Os proprietários de loteamentos urbanos, cuja certidão municipal de diretrizes restringiu a edificação de uma única residência por lote e divisão deste com frente mínima de 10,00 metros, deverão requerer a expedição de nova certidão de diretrizes, dentro do prazo previsto neste artigo, para regularizarem os lotes: I – edificados com duas residências, ao invés de uma, de acordo com a autorização, de caráter excepcional, dada pelo parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 23/2000; II – desdobrados com frente mínima de 5,00 metros, ao invés de 10,00 metros, conforme previsto no inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 23/2000. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 9 de junho de 2005. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.