Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1803, DE 30 DE MAIO DE 2005. Autoriza o Poder Executivo a realizar encontro de contas com a SABESP, entre as tarifas de água e esgoto a pagar e os serviços prestados a receber, para efeito de dedução e acerto das diferenças, credoras ou devedoras, e dá outras providências. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar encontro de contas com a Companhia de Saneamento Básica do Estado de São Paulo – SABESP, entre as tarifas de consumo de água e utilização de esgoto sanitário a pagar e os serviços públicos prestados pela Municipalidade a receber, para efeito de dedução de valores exatos e acerto final das respectivas diferenças, credoras ou devedoras. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município de Fernando Prestes, para o exercício financeiro de 2.005, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 30 de maio de 2.005. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.