Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1802, DE 30 DE MAIO DE 2005. Dispõe sobre autorização ao Executivo para celebrar convênios de parceria com Municípios circunvizinhos, destinados ao transporte rodoviário de estudantes de ensino médio e superior, e dá outras providências. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de parceria com os Municípios circunvizinhos, destinados a prestação de serviços públicos de interesse comum de transporte rodoviário de estudantes do ensino médio e superior, para as escolas e/ou faculdades de cursos correspondentes, existentes nas cidades da região, nos termos previstos pelo artigo 109, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes. Parágrafo único. Aplica-se, o disposto neste artigo, nos casos de pequena demanda de alunos para cursos médios e superiores, quando, então, por critério de revezamento, durante o período de quinze dias de cada mês, alternam-se os Municípios conveniados para assumirem as despesas totais da prestação dos serviços públicos, inclusive, com ônibus ou microônibus de sua frota própria ou alugado de terceiros. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município de Fernando Prestes, para o exercício financeiro de 2.005, suplementadas se necessário. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, a cobrança total ou parcial de preço público dos estudantes usuários dos serviços de transporte rodoviário, tendo em vista sua justa remuneração, nos termos do artigo 107, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 30 de maio de 2.005. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
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