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LEI ORDINÁRIA Nº 1801/2005, 30 DE MAIO DE 2005
Obs: Dispõe sobre a instituição de perímetro escolar de segurança, no Município de Fernando Prestes, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1801, DE 30 DE MAIO DE 2005. Dispõe sobre a instituição de perímetro escolar de segurança, no Município de Fernando Prestes, e dá outras providências. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o perímetro escolar de segurança, a ser respeitado nos limites circunvizinhos dos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, situados neste Município, assim compreendida a distância contígua, inferior a 100 (cem) metros, em relação a qualquer unidade de ensino. Art. 2º Para os fins desta lei, ficam vedados, dentro da área delimitada no artigo anterior, a abertura e o funcionamento de estabelecimentos comerciais comuns, ambulantes, casas de entretenimento e congêneres, que tenham como uma de suas atividades econômicas o comércio de bebidas alcoólicas, cigarros e diversões eletrônicas. Art. 3º Em face do direito adquirido, não se aplica a vedação do artigo anterior aos estabelecimentos comerciais já existentes, nesse perímetro escolar de segurança, que ficarão sob a vigilância dos órgãos municipais competentes. Parágrafo único. No caso de violação das normas legais de proteção da criança e do adolescente, bem como de diversões eletrônicas e de consumo de bebidas alcoólicas envolvendo escolares, o alvará municipal de licença de localização e funcionamento do estabelecimento comercial deverá ser cassado, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e criminais. Art. 4º Os infratores das proibições previstas nesta lei serão penalizados com a multa de R$ 300,00, na primeira autuação, que será cobrada em dobro na reincidência, com a cassação do alvará de funcionamento, a que se refere o parágrafo único, do artigo anterior. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 30 de maio de 2.005. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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