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LEI ORDINÁRIA Nº 1798/2005, 29 DE MARÇO DE 2005
Obs: Dispõe sobre normas gerais para a realização de concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Município de Fernando Prestes.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1798, DE 29 DE MARçO DE 2005. Dispõe sobre normas gerais para a realização de concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública do Município de Fernando Prestes. O SENHOR BENTO LUCHETTI JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º A realização de concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da Administração Pública do Município de Fernando Prestes, reger-se-á por instruções especiais, consubstanciadas em edital, que observarão as disposições legais relativas à natureza e às atribuições do cargo ou emprego e conterão: I – o prazo, horário e local das inscrições; II – a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados; III – a remuneração mensal; IV – o número de cargos vagos destinados ao preenchimento; V – os critérios e formas para recebimento das inscrições; VI – as condições para inscrição e provimento do cargo, referentes a: a) diploma, certificados e títulos; b) registro profissional; c) experiência profissional; d) capacidade física e mental; e) conduta; f) outras consideradas necessárias na forma da legislação específica e de acordo com a natureza e as atribuições do cargo ou emprego. VII – as atribuições do cargo ou emprego; VIII – se o concurso: a) constará de provas ou de provas e títulos; b) será por disciplinas, por especialização ou por modalidades profissionais, quando o cargo ou emprego assim o exigir. IX – o tipo e a natureza das provas, o programa, as categorias de títulos, especificando os critérios de avaliação psicológica, da prova de esforço físico e outros, quando houver previsão legal; X – a forma de avaliação das provas; XI – os títulos e os documentos necessários à sua comprovação; XII – os critérios de habilitação, classificação e desempate; XIII – o prazo de validade do concurso, que não poderá exceder a 2 ( dois ) anos, prorrogável uma única vez, por igual período; XIV – os cursos a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados, nos termos da legislação vigente; XV – os critérios para o recebimento dos recursos; XVI – a autoridade responsável pela homologação do concurso; XVII – os critérios e as condições da posse no cargo ou emprego. § 1º Poderá ser atribuído aos títulos valor de até 20% (vinte por cento) das notas máximas conferidas às provas. § 2º Previamente à publicação dos editais, deverão ser ouvidas as entidades de classe do funcionalismo. § 3º Do edital de convocação para concurso público deverá constar cláusulas que possibilitem a admissão ou contratação de candidato aprovado para vagas que forem criadas, ou que se vagarem, no decorrer do prazo de sua validade, previsto no inciso XIII, deste artigo. Art. 2º Será obrigatória a ampla publicidade dos concursos, de forma a que todos os editais sejam publicados em órgão de imprensa escrita local e também afixados nos locais de costume na sede administrativa da Prefeitura Municipal, sob responsabilidade da empresa ou instituição realizadora de concursos contratada, ou da comissão organizadora ou banca examinadora de concurso. Art. 3º A inscrição nos concursos será feita a pedido do próprio candidato, ou por procurador legalmente constituído, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital. § 1º O candidato assumirá total responsabilidade pelas informações prestadas na ficha de inscrição, arcando com as consequências de eventuais erros de preenchimento. § 2º A inexatidão das afirmações ou as irregularidades na documentação apresentada, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do concurso, anulando todos os atos decorrentes da inscrição. § 3º Nas condições previstas no edital, a inscrição efetivar-se-á por meio do pagamento da importância referente ao valor da taxa de inscrição, que não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do salário ou vencimento inicial da carreira, objeto do concurso. § 4º No momento da inscrição, será entregue ao candidato um impresso contendo cópia integral do edital do concurso e outras informações de interesse dos candidatos. § 5º No ato da investidura no cargo ou no emprego público, a não comprovação da colação de grau, bem como dos demais requisitos exigidos no edital, acarretará a perda do direito de titularizar o cargo para o qual o candidato se classificou. Art. 4º Serão inscritos de ofício os servidores considerados estáveis no serviço público, na forma prevista pelo artigo 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1.988, para se submeterem a concurso para fins de efetivação no cargo ou emprego correspondente às funções que exercem. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, nos termos do § 1º, do artigo 19, do ADCT da Constituição Federal de 1.988. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de funções e empregos de confiança, ou cargos em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, salvo se forem servidor e tiverem sido convocados para exercerem cargos em comissão. § 3º Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, o tempo de exercício no cargo demissível “ad-nutum” é contado para completar os cinco anos para obtenção da estabilidade, na data de publicação da atual Constituição Federal. § 4º Os servidores inscritos nos termos do caput deste artigo ficarão sujeitos ao preço público estabelecido para participação em concursos. Art. 5º A relação dos candidatos, com os respectivos números de inscrição e documento de identidade, será publicada em órgão de imprensa escrita local e afixado nos locais de costume, bem como a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas. Art. 6º Os candidatos serão convocados para a realização das provas em dia, hora e local previamente divulgados por meio de Edital de Convocação, publicado em órgão de imprensa escrita local ou de circulação regional. Art. 7º Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado. Art. 8º Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de comprovação de sua identidade, o qual deverá estar em perfeitas condições, permitindo a identificação do candidato com clareza. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não serão aceitos protocolos, certidão de nascimento, título eleitoral, carteira de estudante, crachás e identidades funcionais. Art. 9º Os candidatos inscritos e aprovados em determinado concurso terão somado os pontos que obtiverem quanto a provas e títulos, visando-se à classificação final no certame. § 1º Serão consideradas, separadamente, na classificação final, as vagas oferecidas à ampla competição e aquelas reservadas aos candidatos portadores de deficiência. § 2º Não ocorrendo inscrição ou aprovação de candidatos portadores de deficiência, será elaborada somente uma lista de classificação geral. Art. 10. Concluída a avaliação das provas ou provas e títulos, a publicação dos resultados finais ou parciais de concursos públicos será efetuada, por ordem alfabética, no órgão de imprensa escrita local ou de circulação regional, independentemente da publicação por ordem de classificação. Art. 11. A autoridade competente deverá homologar, mediante decreto, o concurso público no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do resultado final, com base em relatório geral apresentado pela empresa, instituição ou comissão organizadora, ou banca examinadora que realizou o concurso. Art. 12. A empresa, instituição, comissão organizadora ou banca examinadora responsável pela realização dos concursos poderá incinerar: I – após 120 (cento e vinte) dias da homologação do concurso, cadernos de provas, títulos e documentos apresentados em cópia; II – após 5 (cinco) anos da homologação, folhas de respostas e fichas de inscrição. Art. 13. Caberá recurso ao presidente da comissão de concurso, nos seguintes prazos: I – 2 (dois) dias, do indeferimento ou impedimento das inscrições; II – 1 (um) dia, da realização das provas; III – 2 (dois) dias, da divulgação dos gabaritos; IV – 2 (dois) dias, das notas obtidas nas provas; V – 2 (dois) dias, da pontuação atribuída aos títulos, se for o caso; VI – 2 (dois) dias, da classificação prévia. § 1º Ocorrendo a divulgação conjunta de resultados parciais de etapas intermediárias, os recursos e os prazos serão previstos no edital e não poderão ultrapassar 3 (três) dias. § 2º Interposto o recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na pendência de sua decisão. § 3º A matéria do recurso interposto, nos termos do inciso II, será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial e não terá efeito suspensivo, cabendo à autoridade competente proferir decisão fundamentada sobre o assunto, determinando, se for o caso, a anulação parcial ou total do concurso. Art. 14. Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter nome do candidato, número de inscrição, número de documento de identidade, nome do concurso e endereço para correspondência. Parágrafo único. Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo, expressos em termos convenientes, que apontarem as circunstâncias que os justifiquem. Art. 15. Os recursos serão interpostos pelo próprio candidato ou por meio de seu procurador, mediante a comprovação dos requisitos exigidos no edital. § 1º A contagem dos prazos previstos nesta lei será feita em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o término recair em dia em que não houver expediente ou que o expediente for encerrado antes da hora normal. Art. 16. A aprovação no concurso e a classificação definitiva geram para o candidato apenas a expectativa de direito à nomeação, reservando-se a Administração o direito de proceder às convocações dos candidatos aprovados para as nomeações, em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade financeira e durante o prazo de validade do concurso. Art. 17. Os candidatos habilitados em concurso serão convocados para confirmarem o interesse pela vaga existente, seguindo-se a ordem de sua classificação final, sob pena de nulidade do ato. Parágrafo único. O candidato convocado que não comparecer à repartição competente para submeter-se aos atos de nomeação, posse e exercício do cargo ou emprego público, perderá o direito à vaga oferecida, salvo, se, mediante comprovação, na data da nomeação o candidato estiver internado ou sendo submetido a qualquer tipo de cirurgia, quando então, terá mais 05 (cinco) dias de prazo improrrogável para comparecer à repartição competente e submeter-se aos atos de nomeação e posse. Art. 18. O edital poderá sofrer alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito ou até a data da convocação dos candidatos para as provas correspondentes, circunstância que constará de publicação em órgão de imprensa escrita local ou de circulação regional. Art. 19. A composição das comissões organizadoras e executoras dos concursos, tanto para elaboração dos editais, quanto para aplicação e correção de provas, bem como as demais competências e providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei serão estabelecidas em decreto do Executivo. Art. 20. Os concursos públicos de ingresso de servidores serão realizados por empresas ou instituições dissociadas da Administração municipal e contratadas nos termos da legislação vigente, mediante prévia licitação. Art. 21. Para os fins do inciso VIII, do artigo 81, da Lei Orgânica do Município, fica reservado para as pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas de cargos ou empregos públicos oferecidas nos editais de convocação de concursos de provas ou de provas e títulos. § 1º O candidato portador de deficiência deverá declarar na ficha de inscrição, o tipo e o grau de deficiência que apresenta, bem como se necessita de condições especiais para participar da prova. § 2º Os candidatos portadores de deficiência, que necessitarem de condições especiais para a realização da prova e que não se manifestarem, expressamente, na ficha de inscrição, terão seus direitos exauridos com relação ao concurso público. § 3º Se não houver inscrição, aprovação ou ainda se o número de aprovados não atingir o limite reservado, o percentual de vagas destinado aos portadores de deficiência será revertido para aproveitamento de candidatos da lista de classificação final. § 4º Os candidatos poderão concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, desde que não sejam portadores de deficiência que os inabilite ao exercício do cargo ou emprego público objeto de sua inscrição. Art. 22. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias anuais do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, aos 29 de março de 2005. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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