Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1797, DE 01 DE MARçO DE 2005. CRIA O CENSO DEMOGRÁFICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR BENTO LUCHETTI JUNIOR, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais: FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado no Município de Fernando Prestes, o Censo Demográfico Municipal, que tem a finalidade de efetuar o cadastro de todas as pessoas residentes e domiciliadas na cidade de Fernando Prestes - SP, mencionando as pessoas que ali nasceram, bem como as datas corretas que as demais pessoas ou famílias passaram a residir na cidade. Art. 2º Sempre que uma família ou uma pessoa vier a residir na cidade, deverá ser comunicado imediatamente ao censo demográfico, pois, a não comunicação, servirá como data base do início da moradia, aquela em que o censo passar a ter o conhecimento de tais pessoas na cidade. Parágrafo único. A constatação de que uma família ou pessoa passou a residir na cidade, será feita pela Assistente Social, a qual, após um relatório preciso, encaminhará ao censo para o devido cadastro. Art. 3º O cadastro municipal, passa ser a exclusiva referência da Prefeitura Municipal, bem como de seus órgãos, sempre que houver a necessidade de se verificar o tempo de moradia de uma pessoa na cidade, visando participar em algum benefício a ser oferecido. Art. 4º O censo demográfico deverá ser renovado de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos. Art. 5º O resultado do censo, bem como dos cadastros posteriores, será impresso em 02 (duas) vias, as quais serão assinadas pelo Prefeito Municipal, Vereadores e Assistente Social, sendo que 01 (uma) via ficará nas dependências da Prefeitura Municipal, onde ficará arquivado todo o trabalho elaborado e a outra na Câmara Municipal. Parágrafo único. Todo e qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro para esclarecimento, desde que requisitado com um prazo de 15 (dias) dias, quando então será agendado data, sendo que a verificação somente poderá ser feita dentro das dependências do órgão solicitado, Prefeitura ou Câmara Municipal. Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Fernando Prestes, 1º de março de 2005. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.