Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1788, DE 29 DE JUNHO DE 2004. Dispõe sobre a criação do Museu Histórico e Cultural “José Pedrassoli” de Fernando Prestes, e dá outras providências. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, o Museu Histórico e Cultural “José Pedrassoli” de Fernando Prestes. Art. 2º O Museu Histórico e Cultural de Fernando Prestes tem por finalidade, entre outras, as seguintes: I – coletar, classificar, catalogar, conservar e, se necessário, restaurar objetos de valor histórico, sociológico, artístico e cultural, que mereçam ser expostos ao público; II – manter, em exposição permanente, os objetos componentes de seu acervo; III – organizar exposições temáticas, comemorativos ou especiais; IV – promover e estimular a realização de estudos monográficos, bibliográficos e de campo, dentre de seu programa de trabalho; V – realizar cursos regulares ou periódicos, de difusão, extensão e de treinamento, conferências, congressos, seminários e simpósios sobre temas ligados ao seu campo de atuação; VI – estabelecer intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo e divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo; VII – instituir concursos e atribuir premiações a autores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor histórico, sociológico, artístico e cultural. Art. 3º São órgãos do Museu Histórico e Cultural de Fernando Prestes: I – o Conselho de Orientação, com funções normativas; II – a Secretaria Executiva. Art. 4º O Conselho de Orientação será constituído por 5 (cinco) membros, cujos nomes serão escolhidos entre pessoas de notória atuação e marcante interesse na preservação da memória municipal, e nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos. § 1º As funções de membros do Conselho de Orientação não serão remuneradas, mas consideradas “ pró-honore ”, de serviço relevante o seu exercício. § 2º No caso de vaga de conselheiro, o Prefeito Municipal nomeará novo membro para preenchê-la, que exercerá o mandato pelo restante do período. § 3º A função de Presidente do Conselho de Orientação deverá ser sempre exercida pelo decano entre os membros conselheiros, na condição de presidente nato, cuja escolha far-se-á através de registro em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 5º As deliberações do Conselho de Orientação dependerão do voto favorável da maioria dos conselheiros presentes à reunião. § 1º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho de Orientação e aprovação e as alterações das seguintes matérias: I – Regimento Interno do Museu Histórico e Cultural de Fernando Prestes; II – Regulamento sobre a aquisição, permuta e empréstimo de peças e objetos pertencentes ao acervo do Museu Histórico e Cultural. § 2º O voto do presidente do Conselho de Orientação prevalecerá, em caso de desempate, qualquer que seja a forma de votação fixada neste artigo. Art. 6º Cabe à Secretaria Executiva as atribuições de catalogação, controle de acervo, conservação, restauração, difusão, exposição, realização de cursos, intercâmbio e informações. Art. 7º Compete ao Museu Histórico e Cultural de Fernando Prestes, entre outras, as seguintes atribuições: I – através de seu Presidente: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Orientação; b) representar o Museu Histórico e Cultural nos eventos cívicos e sociais e, extrajudicialmente, perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência do Prefeito Municipal; c) firmar convênios, acordos e contratos de parceria com entidades ou instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que atuem na área cultural e social, com o objetivo de resgatar a memória e as antigas tradições do Município. II – através do Conselho de Orientação: a) fixar normas de gestão do Museu e de suas atividades específicas; b) deliberar sobre a programação, no âmbito de sua competência, de cursos, conferências, exposições, certames e conclaves; c) deliberar, em especial, sobre as atividades de manutenção, restauração e preservação de objetos no acervo, bem como, sobre a aquisição de novos elementos que o enriqueçam; e, d) aprovar os planos de trabalho da Secretaria Executiva do Museu Histórico e Cultural, bem como os convênios, acordos e contratos de parceria com entidades ou instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que atuem na área cultural e social. III – através da Secretaria Executiva: a) dar cumprimento às normas fixadas pelo Conselho de Orientação; b) programar exposições, certames e conclaves, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação; c) programar cursos e conferências, a serem submetidos ao Conselho de Orientação, exclusivamente, devendo, tal programação, incluir o tema, a duração e o número de aulas ou palestras, nomes dos professores ou conferencistas, local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto; d) propor a restauração, preservação e manutenção de peças do Museu Histórico e Cultural, e aquisição de novas, bem como as medidas necessárias à manutenção da sede; e) executar todas as medidas de caráter técnico e administrativo, necessárias ao perfeito funcionamento do Museu Histórico e Cultural, dentro das finalidades a que se propõe. Art. 8º O regulamento sobre a aquisição, permuta e empréstimo de peças e objetos pertencentes ao acervo do Museu Histórico e Cultural, será fixado pelo Conselho de Orientação e homologado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município de Fernando Prestes, para o Setor de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, suplementadas se necessário. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, a qualquer tempo, mediante decreto, sempre que houver necessidade de ampliar a frequência do público no Museu Histórico e Cultural, bem como de preservar o patrimônio existente, por meio do aumento do número de pesquisas e consultas de usuários e de incentivo ao hábito de visitação. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 29 de junho de 2.004. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública no local de costume, registrada na Secretaria Municipal na data supra e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.