Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1787, DE 29 DE JUNHO DE 2004. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.005, e dá outras providências. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Fernando Prestes, relativo ao exercício financeiro de 2.005, as Diretrizes Orçamentárias de que trata este Capítulo, em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 165, da Constituição Federal e no § 2º, do artigo 123, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, compreendendo: I – as prioridades e metas da Administração municipal; II – a estrutura e organização do orçamento; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e, VII – as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei de diretrizes orçamentárias, em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 165, da Constituição Federal, no § 2º, do artigo 123, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os seguintes Anexos: I – de Prioridades da Administração Municipal; II – de Metas Fiscais, elaborados em conformidade com os §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000, inclusive os Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios; III – de Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com o § 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000. Art. 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2.005, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas do Município de Fernando Prestes. Capítulo II Da Estrutura Orçamentária Art. 3º O projeto de lei orçamentária do Município de Fernando Prestes, relativo ao exercício de 2.005, evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada unidade gestora, por programa, função, sub-função, projeto ou atividade e, quanto a sua natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo único. Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a ele vinculadas. Art. 4º A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2.004, a fim de que o autógrafo da respectiva lei possa ser devolvido até o final do exercício para sanção do Prefeito Municipal, de acordo com o artigo 39, das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, compor-se-á de: I – mensagem; II – projeto de lei orçamentária anual; III – tabelas explicativas, a que se refere o inciso III, do artigo 22, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964; IV – relação de projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias, com sua descrição e codificação, detalhados por elementos de despesa; V – anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do artigo 5º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000; VI – reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei; VII – demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão; VIII – anexo com demonstrativo do refinanciamento da dívida pública municipal; IX – demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Parágrafo único. A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual conterá: I – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no artigo 12, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000; II – demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, em especial, do disposto no inciso I, do artigo 130, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, e conforme as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – demonstrativo do cumprimento das disposições da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000; IV – justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta lei de diretrizes orçamentárias. Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até determinada importância, mediante edição de decretos do Poder Executivo, obedecidas as disposições dos artigos 7º, inciso I e 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, os créditos suplementares, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária anual. § 2º A lei orçamentária poderá autorizar a realocação de recursos, no último semestre do exercício, entre as secretarias municipais de educação, de saúde, de assistência e de promoção social, cujas dotações orçamentárias desses órgãos poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais às dotações de outros órgãos orçamentários, desde que com a finalidade de suprir insuficiências nas dotações de pessoal. Capítulo III Das Diretrizes da Receita Art. 6º Os estudos para definição da receita orçamentária do ano de 2.005, deverão observar as alterações da legislação tributária, os incentivos fiscais autorizados por lei e a inflação do período, assim como o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios. § 1º As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a possibilidade de influenciar o desenvolvimento econômico local, segundo os princípios de justiça tributária. § 2º As transferências constitucionais, que são base de cálculo para contribuição ao FUNDEF, constarão do orçamento da receita pelos seus valores brutos. § 3º Em atendimento ao disposto no § 3º, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000, o menor valor do FUNDEF, entre o recebido e o pago, será excluído na apuração da Receita Corrente Líquida. Art. 7º Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: I – atualização da Planta Genérica de Valores do Município; II – revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções; III – instituição de taxas de prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população; IV – revisão e atualização da legislação sobre a Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas; V – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamento e cobrança de valores irrisórios; IX – revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da cidade; X – adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; XI – modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente, quanto ao uso dos recursos de informática. § 1º Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo. § 2º Considerando o disposto no artigo 11, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do Município. Art. 8º Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo atender as disposições contidas no artigo 14, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000. Art. 9º Na execução da lei orçamentária, ao final de um bimestre, se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias subsequentes, nos termos dos artigos 9º e 31, § 1º, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000. § 1º A limitação de empenho e movimentação financeira, a que se refere o “ caput ” deste artigo, será fixada em montantes por secretaria municipal e para o Poder Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. § 2º Para os fins deste artigo, entende-se: I – como resultado primário, a diferença entre receitas e despesas, delas excluídas tudo o que diga respeito a juros e a principal da dívida, tanto pagos como recebidos; e, II – como resultado nominal, a diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas, delas retirado o conteúdo relativo à dívida, tanto pago como recebido. § 3º As secretarias municipais deverão considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos, dentre as quais: I – transferências financeiras a entidades privadas, exceto aqueles que tenham plano de aplicação em curso; II – execução de serviços particulares com a utilização de pessoal e equipamentos públicos; III – aquisição de material de consumo e contratação de serviços de terceiros e encargos; IV – pagamento de horas extras a servidores municipais; V – nomeação de pessoal para cargos de provimento em comissão. § 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações orçamentárias cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 10. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: I – operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º, do artigo 7º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, observados o disposto no § 2º, do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000, no inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º, do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000, no inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. § 1º O projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão da receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 7º, desta lei. § 2º A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000. § 3º Nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, dependerão de autorização legislativa a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Capítulo IV Das Diretrizes da Despesa Art. 11. A execução dos programas de investimentos descritos em anexo desta lei obedecerá a seguinte ordem de prioridade: I – investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2.005; II – investimentos em fase execução que não terminarão em 2.005; III – investimentos iniciados e completados em 2.005; IV – investimentos iniciados em 2.005 e que não terminarão em 2.005. Parágrafo único. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 5º, do artigo 5º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000, bem como no § 1º, do artigo 167, da Constituição Federal. Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2.005, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do artigo 5º, inciso III, letra “ d ”, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000. Art. 13. No caso de despesa obrigatória de caráter continuado, assim considerada a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, deverão ser obedecidas as disposições contidas nos parágrafos do artigo 17, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000. Art. 14. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Parágrafo único. Os recursos necessários às despesas referidas no “ caput ” deste artigo deverão onerar as seguintes dotações: I – publicações de interesse do Município; II – publicações de editais e outras legais. Art. 15. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o limite do montante ingressado. § 1º Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. § 2º Os recursos e convênios não previstos no orçamento da receita, ou seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial. Art. 16. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000, que trata da vedação, nos últimos dois quadrimestres do mandato do Poder Executivo, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, considera-se: I – a obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – a despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento. Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até quatro meses após o início do exercício financeiro subseqüente à celebração. Art. 17. Os recursos vinculados à manutenção de desenvolvimento do ensino, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 130, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução. Art. 18. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução. Art. 19. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Capítulo V Das Despesas de Pessoal Art. 20. No exercício financeiro de 2.005, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000, podendo ser encaminhados projetos de lei, observada a iniciativa privativa de cada ente federativo, visando: I – à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II – à criação e à extinção de cargos públicos, bem como à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; III – ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. Parágrafo único. No caso do Poder Legislativo, além dos projetos de lei, a que se refere o “ caput ” deste artigo, poderá deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, objetivando a reforma administrativa de sua estrutura, bem como a revisão de seu quadro de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários. Art. 21. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a: I – melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social de seu trabalho; II – proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento de recursos humanos; III – melhorar as condições de trabalho, equipamento e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração. Art. 22. Para efeito de criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos 20 e 21, desta lei, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso, ressalvada a sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; III – resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e àqueles da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000, apresentando efetivo acréscimo de despesas com pessoal. Art. 23. No caso de as despesas de pessoal ultrapassarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000, para efeito de sua redução, o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas: I – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; II – demissão de servidores admitidos em caráter temporário; III – eliminação de vantagens concedidas a servidores municipais; IV – eliminação de despesas de pagamento de horas extras. Capítulo VI Das Disposições Finais Art. 24. A destinação de recursos orçamentários, mediante subvenção social para cobrir despesas de custeio de serviços essenciais, observado o disposto nos artigos 4º, inciso I, letra “ f ”, e 26, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas nos organismos competentes; II – atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal, no artigo 61, do ADCT, assim como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1.993. Art. 25. Para efeito de destinação de recursos, na forma do artigo anterior, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar autorizadas a recebê-los por lei específica e com previsão na lei orçamentária, atendidas as condições estabelecidas nesta lei. § 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados da data de encerramento do exercício financeiro de 2.005, para que as entidades privadas subvencionadas, na forma deste artigo, apresentem a respectiva prestação de contas ao Município de Fernando Prestes. § 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará na suspensão do pagamento da subvenção social, no exercício imediatamente subsequente, podendo a entidade particular interessada regularizar a prestação de contas e requerer sua reabilitação, após um ano de aplicação da penalidade. Art. 26. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas poderão ser orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2.004, ou segundo os preços correntes previstos para o ano de 2.005. Parágrafo único. Se orçadas a preços vigentes em julho de 2.004, a lei orçamentária anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 2.005, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita. Art. 27. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias dos programas contemplados no Plano Plurianual aprovado pela Lei municipal nº 1.718, de 26 de novembro de 2.001, e no Anexo de Prioridades e Metas desta lei, aplicam-se as disposições do artigo 16, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000. Parágrafo único. Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do parágrafo 3º, do artigo 16, da Lei Complementar federal nº 101, de 2.000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos na letra “ a ”, dos incisos I e II, do artigo 23, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, em sua atual redação. Art. 28. Para efeito de evidenciar a democracia participativa, o processo de elaboração da lei orçamentária para 2.005 deverá contar com ampla participação popular, cabendo à Administração municipal promover audiências públicas, preferencialmente, com as associações representativas da sociedade fernando-prestense. Art. 29. Caso não ocorra o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual para a sanção do Poder Executivo até o início do exercício de 2.005, fica esse Poder autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 ( um doze avos ) em cada mês. § 1º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no “ caput ” deste artigo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício apurado no balanço de 2.004, o excesso ou provável excesso de arrecadação, anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência. § 2º No caso de utilização da reserva de contingência, para o atendimento das finalidades previstas no parágrafo anterior, tal medida somente será possível sem comprometer os recursos destinados ao atendimento dos riscos fiscais previstos e à obtenção de resultado primário. Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 29 de junho de 2004. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública no local de costume, registrada na Secretaria Municipal na data supra e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.