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LEI ORDINÁRIA Nº 1783/2004, 01 DE JUNHO DE 2004
Obs: Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo e demais políticos do Município de Fernando Prestes - SP.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1783, DE 01 DE JUNHO DE 2004. Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo e demais políticos do Município de Fernando Prestes - SP. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores: I – o exercente de mandato de Vereador, não ocupante do posto de Presidente, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). II – o Vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais). Art. 2º O exercente de mandato de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Art. 3º O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). Art. 4º Os Secretários Municipais perceberão o subsídio mensal no valor de R$ 1.356,00 (hum mil, trezentos e cinqüenta e seis reais). Art. 5º Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 6o, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da lei. Art. 6º Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito. Art. 7º Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas normas infra-constitucionais. Parágrafo único. Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor do subsídio será reduzido de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei. Art. 8º Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes políticos. Art. 9º Os orçamentos de cada Poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos referidos subsídios. Art. 10. Ficam revogadas as leis e demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 01 de Janeiro de 2005. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 1º de junho de 2004. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública no local de costume, registrada na Secretaria Municipal na data supra e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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