Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1771, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a proibição do tráfego de veículos de transporte, como caminhões, carretas e similares, nas vias de circulação interna do Distrito de Agulha, e dá outras providências. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, Prefeito do Município de Fernando Prestes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica proibido o tráfego de veículos em missão de transporte, como caminhões, carretas, furgões e similares, nas vias de circulação interna do Distrito de Agulha, a qualquer hora do dia e da noite, por força da grave afetação dos pisos pavimentados das ruas e avenidas do sistema viário local, assim como das condições de sossego e segurança dos moradores daquela cidade. Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos caminhões, carretas e demais veículos em missão de transporte, cuja circulação nas vias públicas do Distrito de Agulha for necessária para os serviços de carga e descarga do comércio local. Art. 2º As infrações à proibição de tráfego de veículos de transporte nas vias urbanas do Distrito de Agulha serão aplicadas através de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será cobrada em dobro no caso de reincidência. Parágrafo único. A multa infracional fixada na forma deste artigo, será atualizada monetariamente e cobrada pela fiscalização municipal da Sub-Prefeitura, com o auxílio das autoridades policiais do Estado, na forma do inciso XXXII, do artigo 66, da Lei Orgânica do município. Art. 3º O Executivo Municipal deverá sinalizar com placas ou cartazes a proibição do tráfego de veículos de transporte no Distrito de Agulha, fixando-os em locais estratégicas de entrada e saída da Rodovia SP-310. Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de marco de 1.964. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 2 de dezembro de 2.003. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública no local de costume, registrada na Secretaria na data supra, encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.