Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1769, DE 26 DE AGOSTO DE 2003. Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, por tempo determinado, servidores municipais em favor das obras de construção da nova sede da Câmara Municipal, e dá outras providências. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, Prefeito do Município de Fernando Prestes, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar servidores municipais que se encontram sem atividade funcional na Prefeitura Municipal, em consequência da atual crise financeira que diminuiu a capacidade de investimentos públicos, para que participem da execução das obras e serviços de construção da nova sede legislativa da Câmara Municipal, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, observada a seguinte discriminação e quantificação dos cargos efetivos do Quadro Geral de Pessoal: I – 2 (dois) de Artífice (ou Pedreiro); II – 6 (seis) de Serventes de Obras; e, III – 1 (um) de Engenheiro Civil. § 1º Por razões de interesse público e a qualquer tempo, antes do prazo previsto na forma deste artigo, o Poder Executivo poderá requisitar o retorno dos servidores municipais disponibilizados em favor das obras de construção da nova sede legislativa. § 2º Com relação ao Engenheiro civil, o mesmo permanecerá nos serviços públicos da Prefeitura Municipal, mas deverá elaborar o projeto completo de construção da nova sede legislativa e o respectivo cronograma físico-financeiro, bem como acompanhar e fiscalizar a execução da obra pública. § 3º Os demais servidores municipais relacionados no caput deste artigo, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis ou ainda em caso de motivo superveniente e de força maior, poderão retornar temporariamente à Prefeitura, até que seja atendida a situação emergencial ou de caráter excepcional. Art. 2º As condições e o regime de trabalho dos servidores municipais, enquanto permanecerem à disposição da Câmara Municipal, deverão ser mantidos os mesmos instituídos ou regulamentados pela Prefeitura Municipal, para cada um dos respectivos cargos públicos, sob pena de suspensão imediata da presente autorização. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 26 de agosto de 2.003. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra, encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.