Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1767, DE 17 DE JUNHO DE 2003. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – COMUDA”. O Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Sr. Sebastião Manoel Machado, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou, ele, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - COMUDA. Parágrafo único. O COMUDA é órgão colegiado, sem fins lucrativos, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - COMUDA compete: I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na lei orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI - Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII - Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII - Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX - Responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI - Decidir, juntamente com o órgão executivo, aplicações de recursos que possam vir , para assuntos inerentes ao meio ambiente. Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do COMUDA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal. Art. 4º O COMUDA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I - Um presidente, que seria eleito entre os membros citados. II - Um representante do poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores. III - Titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionado: 1 - Órgão municipal de saúde pública e/ou ação social; 2 - Órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos; 3 - Um representante da Secretaria da Agricultura Estadual no Município; 4 - Um representante da Secretaria da Educação do Município. IV - Dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviços, Sindicatos, e pessoas comprometidas com a questão ambiental; V - Um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente e com atuação no âmbito do município. Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º A função dos membros do COMUDA é considerada serviço de relevante valor social e ambiental. Art. 7º As sessões do COMUDA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º O mandato dos membros do COMUDA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 9º Os órgãos ou entidades mencionadas no Art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMUDA. Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMUDA. Art. 11. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMUDA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 12. A instalação do COMUDA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 17 de junho de 2.003. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra, encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.