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LEI ORDINÁRIA Nº 1761/2003, 17 DE JUNHO DE 2003
Obs: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2.004, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1761, DE 17 DE JUNHO DE 2003. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2.004, e dá outras providências. SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, Prefeito do Município de Fernando Prestes, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e X, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art. 1º Em conformidade com o parágrafo 2º, do artigo 165, da Constituição Federal, com o parágrafo 2º, do artigo 124, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, e com as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2.004. Art. 2º O projeto de lei orçamentária anual do Município de Fernando Prestes para 2.004 será elaborado com observância das diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 126, da Lei Orgânica do Município, à Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000. § 1º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2.004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 2º O orçamento de seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no artigo 126, inciso III, da Lei Orgânica do Município, bem como as disposições pertinentes da Constituição Federal. Art. 3º A proposta orçamentária do Município para 2.004 conterá: I – os programas da Administração pública municipal com as suas respectivas prioridades e metas, conforme detalhadas no Anexo desta lei; II – os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e a universalização dos serviços públicos; III – as ações necessárias à manutenção das atividades dos órgãos da Administração pública municipal. Art. 4º Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios: I – eficiência e eficácia na gestão dos recursos; II – recuperação da capacidade do Município na formulação de ações estratégicas; III – melhoria na competitividade da economia municipal; IV – ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda. Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2.004, até o último dia útil do mês de setembro de 2.003, observadas as determinações contidas nesta lei. Art. 6º Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária. CAPÍTULO II Da elaboração da proposta orçamentária Art. 7º A proposta orçamentária do Município para 2.004 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de outubro de 2.003, contendo: I – mensagem; II – projeto de lei orçamentária anual; III – demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar: I – as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei; II – os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício; III – os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 159, da Lei Orgânica do Município, incluindo os gastos com inativos; IV – a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas nesta lei; V – demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional nº 29, incluindo os gastos com inativos. Art. 9º A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa, por função e subfunção, definidas segundo a Portaria nº 42/99, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, combinada com os programas constantes do Plano Plurianual aprovado na forma da Lei municipal nº 1.718, de 25 de novembro de 2.001. Parágrafo único. As metas dos programas, de que trata este artigo, detalhadas no Anexo de Prioridades e Metas desta lei, de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita estimada. Art. 10. Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, itens 1 e 2, da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos: I – da receita por fonte; da despesa por categoria econômica e respectivos grupos; e, da despesa por programas; II – da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da Administração direta, por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos; III – da despesa por função, subfunção e programa conforme os vínculos de recursos. Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária para 2.004, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará: I – os quadros de cargos e funções da Administração pública municipal; II – os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000. Parágrafo único. Nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, para efeito de revisão geral anual dos salários e vencimentos dos servidores públicos, fica prevista a concessão de aumento percentual dos padrões atualmente vigentes, dentro dos limites de variação acumulada da taxa inflacionária projetada para a correção nominal do orçamento, desde que não comprometa a capacidade de absorção pelo Município, nem descumpra a regra do artigo 20, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 12. As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 13. O processo de elaboração da lei orçamentária para 2.004 contará com ampla participação popular, devendo à Administração pública municipal promover audiências públicas, preferencialmente, com os principais segmentos representativos da sociedade fernandoprestense. Parágrafo único. As audiências públicas serão divulgadas por órgão de imprensa escrita e falada local e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo, sob os critérios por este fixados. Art. 14. As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, sob a denominação que permita a sua clara identificação. Art. 15. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas na legislação que trata dos planos de cargos e salários e dos planos de carreiras do Município. Art. 16. A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento, conforme o detalhamento constante do “ Anexo de Prioridades e Metas ” desta lei. Art. 17. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida. CAPÍTULO III Da Legislação Tributária Art. 18. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I – instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; II – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; III – atualização da planta genérica de valores venais para efeito de base de cálculo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano; IV – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V – adoção de medidas administrativas de incentivo ao correto preenchimento e à entrega, na data oportuna, das DIPAM´s, para efeito de combate à sonegação e aumento da arrecadação do ICMS. CAPÍTULO IV Da Administração da Dívida Art. 19. A administração da dívida interna e a capitação de recursos pela Administração pública municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender: I – mediante operações de crédito junto a instituições financeiras públicas: a) ao serviço da dívida interna; b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades; c) à antecipação de receita orçamentária. II – mediante alienação de ativos: a) ao atendimento de programas sociais; b) ao ajuste do setor público e redução de endividamento; c) à renegociação de passivos. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do artigo 14, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 21. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias dos programas contemplados no Plano Plurianual aprovado na forma da Lei municipal nº 1.718, de 25 de novembro de 2.001, e no Anexo de Prioridades e Metas desta lei, aplicam-se as disposições do artigo 16, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000. Parágrafo único. Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, na letra “ a ” dos incisos I e II, do artigo 23, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações dadas pela Lei federal nº 9.648, de 27 de maio de 1.998. Art. 22. A destinação de recursos orçamentários, mediante subvenção social destinada a cobrir despesas de custeio de serviços essenciais, observado o disposto no artigo 26, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas nos organismos competentes; II – atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal, no artigo 61, do ADCT, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1.993. Art. 23. As entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, atualmente credenciadas para o recebimento de subvenção social durante o exercício financeiro de 2.004, são as seguintes: I – Hospital Padre Albino de Catanduva: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); II – APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Catanduva: R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais. § 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do exercício financeiro de 2.004, para que as entidades privadas subvencionadas, na forma deste artigo, apresentem a respectiva prestação de contas ao Município de Fernando Prestes. § 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará na suspensão imediata do pagamento da subvenção social, no exercício subsequente, podendo a entidade particular interessada regularizar a prestação de contas e requerer sua reabilitação, após um ano de aplicação da penalidade. Art. 24. É vedada a destinação de recursos a título de “auxílios”, previstos no artigo 12, parágrafo 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam : I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais de educação infantil e do ensino fundamental; II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas nos organismos competentes. Art. 25. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, de forma consolidada, com indicação da fonte de recursos disponíveis, na forma do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. § 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no artigo 41, incisos I e II, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais disposições de motivos circunstanciadas que os justificam e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. Art. 26. O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços, na medida do possível, desenvolverá metodologia para o acompanhamento dos programas constantes do Plano Plurianual e do Anexo de Prioridades e Metas desta lei, com o objetivo de viabilizar, dentre outras, a demonstração do custo de cada meta proposta. Art. 27. Até 30 ( trinta ) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, o desdobro das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.002. Art. 28. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2.004, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 ( um doze avos ) em cada mês. Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 17 de junho de 2003. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra, encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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