Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Fernando Prestes - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 30/07/2025 às 08h18
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1759/2003, 27 DE MAIO DE 2003
Obs: Dispõe sobre gratificação aos docentes do Magistério Municipal e da Rede Estadual de Ensino afastado, junto ao Município, por força do Convênio de Parceria Educacional Estado-Município.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1759, DE 27 DE MAIO DE 2003. Dispõe sobre gratificação aos docentes do Magistério Municipal e da Rede Estadual de Ensino afastado, junto ao Município, por força do Convênio de Parceria Educacional Estado-Município. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os docentes efetivos e contratados PEB I e PEB II do Município de Fernando Prestes e da Rede Estadual de Ensino, afastados por força de Convênio de Parceria Educacional entre Estado-Município, que exercem seus cargos ou suas funções de docentes, apoio pedagógico e administrativo na Rede Municipal de Ensino, receberão a título de gratificação, de acordo com sua carga horária semanal, as importâncias mensais relacionadas abaixo: Jornada semanal de 40 horas: - R$ 50,00 Jornada semanal de 25 horas: - R$ 31,25 Jornada semanal de 20 horas: - R$ 25,00 Jornada semanal de 09 horas: - R$ 11,25 Jornada semanal de 05 horas: - R$ 6,25 Jornada semanal de 03 horas: - R$ 3,75 Jornada semanal de 02 horas: - R$ 2,50 Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior, em relação ao pessoal da Rede Estadual de Ensino, afastados junto ao Município por força do Convênio de Parceria Educacional, somente será paga quando o afastamento for publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 3º Uma vez cessado o afastamento por qualquer motivo, o docente da Rede Municipal e/ou Estadual de Ensino, deixará de receber a gratificação, instituída pelo Poder Executivo. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de recursos próprios do orçamento vinculado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 27 de maio de 2003. SEBASTIÃO MANOEL MACHADO Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra, encaminhada para o Cartório de Registro competente. ARMANDO ALVES DA CUNHA FILHO Secretário de Administração Geral
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1759/2003, 27 DE MAIO DE 2003
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1759/2003, 27 DE MAIO DE 2003
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta