Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1758, DE 01 DE ABRIL DE 2003. Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS e dá outras providências. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD – do Município de Fernando Prestes, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000. § 3º Para fins desta Lei, considera-se: I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II – droga como toda substância natural o produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, o perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas ou lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Ministério da Justiça. Art. 2º São objetivos do COMAD: I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e, III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. § 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º O COMAD fica assim constituído de um Presidente, um Secretário-Executivo e cinco membros, sendo: I – Representantes da Prefeitura Municipal: a) 1 (um) representante do Executivo Municipal; b) 1 (um) representante do órgão da Saúde; c) 1 (um) representante do órgão da Educação. II – Representantes da Sociedade Organizada: a) o Delegado de Polícia; b) a Autoridade da Polícia Militar; c) da instituição Amor Exigente; d) do Conselho Tutelar. § 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão feitas por ato do Prefeito Municipal, terão mandato de dois (2) anos, permitida a sua recondução por mais um (1) ano. § 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art. 4º O COMAD fica assim organizado: I – Plenário; II – Presidência; III – Secretaria- Executiva; e IV – Comitê-REMAD. Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. § 1º O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. § 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. § 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. Art. 7º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 1º de abril de 2.003. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra, encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.