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LEI ORDINÁRIA Nº 1757/2003, 25 DE FEVEREIRO DE 2003
Obs: Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de convênio junto à Caixa Econômica Federal para viabilizar empréstimos para os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, mediante averbação em folha de pagamento do beneficiário do crédito.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1757, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2003. Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de convênio junto à Caixa Econômica Federal para viabilizar empréstimos para os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, mediante averbação em folha de pagamento do beneficiário do crédito. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de convênio junto à Caixa Econômica Federal para concessão de empréstimos a seus empregados/servidores, titulares de cargos efetivos, sob consignação em folha de pagamento. § 1º Para fins deste artigo, a Prefeitura Municipal de Fernando Prestes assume, perante a Caixa Econômica Federal, as seguintes responsabilidades: I – encaminhar ofício à agência da Caixa indicando os empregados/servidores proponentes ao crédito; II – averbar em folha de pagamento os valores das prestações; III – depositar em conta de depósito, o total dos valores averbados, até a data do vencimento das prestações, na agência centralizadora; IV – efetuar o pagamento dos encargos decorrentes de atraso no repasse dos valores averbados; V – informar as datas de fechamento da folha de pagamento e crédito dos rendimentos; VI – comunicar qualquer alteração na folha de pagamento do tomador; VII – solicitar ao beneficiário que compareça à agência da Caixa para liquidação antecipada da dívida ou para apresentar garantia para lastrear a operação, na ocorrência de desligamento, ou outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento. § 2º O valor do desconto da prestação mensal na folha de pagamento, de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, não deverá ser superior a 30% (trinta por cento) do total dos salários/vencimentos do servidor municipal. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 25 de fevereiro de 2003. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra, encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1757/2003, 25 DE FEVEREIRO DE 2003
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