Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1753, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. Institui, no Município de Fernando Prestes, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal, e dá outras providências. Sebastião Manoel Machado, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída, no Município de Fernando Prestes, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas no Código Tributário do Município, instituído pela Lei nº 1.187, de 30 de novembro de 1.984, e legislação posterior modificativa. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. § 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h e da classe rural com consumo até 70 kW/h. § 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês; d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês; e) classe serviço público: 7000 Kw/h/mês; f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês; g) classe casse consumo próprio: 7000 Kw/h/mês § 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. § 4º Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos, do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III – outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos, do Código Tributário Nacional. § 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças e Orçamento. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação em órgão de imprensa escrita local ou regional. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com a concessionária de energia elétrica, CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz, o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º, desta lei. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal Fernando Prestes, 30 de dezembro de 2.002. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra, encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.