Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1747, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências. O Senhor SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2001, e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios: I – Se pagos, integralmente, em até 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei Municipal, sendo concedido um desconto correspondente a 10% (dez por cento) do total do débito; II – Se pagos parceladamente, em até 3 (três) prestações mensais iguais e sucessivas, sem qualquer concessão de desconto. Parágrafo único. Os descontos previstos neste artigo, incidirão sobre o valor do débito, após os acréscimos dos juros de mora e correção monetária nos termos da legislação vigente, até a data do parcelamento. Art. 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º O benefício fiscal previsto no inciso I, do artigo 1º, independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei, assim como a vantagem do parcelamento previsto no inciso II, do artigo 1º. Art. 4º O saldo devedor constante da parcela única e das prestações mensais previstas nos incisos I e II, do artigo 1º, serão expressos em reais, moeda corrente do país. Art. 5º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora na seguinte forma: I - Se pagos até 30 (trinta) dias do vencimento, com multa de 10% (dez por cento); II - Se pagos após 30 (trinta) dias do vencimento, com multa de 20% (vinte por cento). Art. 6º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento da última prestação mensal do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo 3º, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo único. Decorrido o protesto, perdurado o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 8º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 9º Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços da Caixa Econômica Federal. Art. 10. O Prefeito Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 24 de setembro de 2002. SEBASTIÃO MANOEL MACHADO Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra, encaminhada para o Cartório de Registro competente. ARMANDO ALVES DA CUNHA FILHO Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.