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LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2002, 10 DE JUNHO DE 2002
Obs: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2.003, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1739, DE 10 DE JUNHO DE 2002. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2.003, e dá outras providências. SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, Prefeito do Município de Fernando Prestes, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e X, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Em conformidade com o parágrafo 2º, do artigo 165, da Constituição Federal, com o artigo 124, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, e com as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2.003, compreendendo: I – as prioridades da Administração municipal; II – a estrutura e organização da lei orçamentária anual; III – as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas à divida pública municipal; V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII – as disposições gerais. § 1º Integram esta lei os seguintes Anexos: I - de Prioridades na Alocação de Recursos na Lei Orçamentária de 2.003; II - de Prioridades e Metas da Administração Municipal. § 2º Com fundamento no inciso III, do artigo 63, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, o Município de Fernando Prestes opta por elaborar o Anexo de Política Fiscal do Plano Plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como o anexo de que trata o inciso I, do artigo 5º, a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desse diploma legal federal, por contar com população inferior a cinquenta mil habitantes. CAPÍTULO II Das Prioridades Administrativas Art. 2º Em consonância com o parágrafo 2º, do artigo 165, da Constituição Federal, com o artigo 124, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, as prioridades para o exercício financeiro de 2.003, são as especificadas no Anexo I que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2.003. Parágrafo único. A maioria dessas prioridades, com exceção daquelas relativas a obrigações constitucionais, contratuais e legais, reflete as preferências da população, que deverão ser respeitadas na execução orçamentária de 2.003, sem que isso constitua óbice à efetiva programação das despesas. CAPÍTULO III Da Estrutura e Organização do Orçamento Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual do Município de Fernando Prestes para 2.003 será elaborado com observância das diretrizes fixadas nesta lei, nos incisos I a III, do artigo 126, da Lei Orgânica do Município, à Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, devendo assegurar os seguintes princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento: I – o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; II – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos nesta lei; III – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 4º Será assegurado aos cidadãos a participação no processo de elaboração da lei orçamentária para 2.003, principalmente, nas áreas de educação e saúde, por meio de audiências públicas, que serão promovidas, convocadas e realizadas especialmente para esse fim, pelo Poder Executivo, sob os critérios por este fixados. Art. 5º A proposta orçamentária do Município para 2.003, observado, especialmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, e seus órgãos; II – os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, caso sejam criadas por lei; III – o orçamento de seguridade social, abrangendo os fundos e fundações, caso sejam instituídos ou venham a ser mantidos pelo Município; IV – os orçamentos dos fundos municipais; V – os programas da Administração pública municipal com suas respectivas prioridades e metas, conforme detalhadas no Anexo desta lei; VI – os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e a universalização dos serviços públicos; VII – as ações necessárias à manutenção das atividades dos órgãos da Administração pública municipal, nas quais as despesas relativas a pessoal serão fixadas tendo como parâmetro mínimo o montante a ser gasto no exercício de 2002, e levando-se em consideração, inclusive, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento. Art. 6º O projeto de lei orçamentária anual deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares através de decretos do Executivo, de conformidade com o disposto no inciso V, do artigo 134, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das despesas fixadas para o exercício financeiro de 2.003. § 1º Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas ou a eventuais recursos do excesso de arrecadação. § 2º Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado no “ caput ” deste artigo. Art. 7º Para efeito desta lei, entende-se por: I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão o aperfeiçoamento da ação de governo. Parágrafo único. Cada atividade e projeto, definidos na forma deste artigo, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 8º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados e individualizados segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo, apresentados em quadros por órgão e estes detalhados por unidades administrativas. Art. 9º Os orçamentos dos fundos municipais compreenderão: I – o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificação funcional, apresentando, sempre que possível, a despesa por função, programa e atividade, de acordo com as definições do artigo 7º, desta lei, e de acordo com as especificações da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964; II – o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (recursos próprios, transferências, operações de crédito). Art. 10. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2.002, e devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa, nos termos do inciso II, do artigo 39, do ADCT, da Constituição do Estado de São Paulo, compor-se-á de: I – mensagem; II – projeto de lei orçamentária anual; III – tabelas explicativas, a que se refere o inciso III, do artigo 22, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964; IV – tabelas identificando os projetos e atividades, conforme artigo 8º, desta lei; V – demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; VI – relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elementos de despesa; VII – anexo dispondo sobre as medidas de compensação e renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000; VIII – reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei. § 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar: I – as justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no artigo 12, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.001; II – os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício; III – a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas nesta lei; IV – os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 159, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; V – as justificativas para eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei. § 2º O Executivo deverá encaminhar cópias do projeto de lei orçamentária anual na forma usual e por meio digital, para a Câmara Municipal de Fernando Prestes, a fim de que possam ser distribuídas a cada um dos vereadores e à Comissão de Finanças e Orçamento, assim como para o Ministério Público do Estado de São Paulo. § 3º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores Internet, cópias da proposta orçamentária, da lei orçamentária anual e respectivos Anexos, tão logo ocorram, no caso da primeira, a remessa para a Câmara Municipal de Fernando Prestes, e no caso da segunda, a publicação. Art. 11. A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa, por função e subfunção, definidas de acordo com a Portaria nº 42/99, do Ministério de Orçamento e Gestão, combinada com os programas constantes do plano plurianual aprovado na forma da Lei municipal nº 1.718, de 26 de novembro de 2.001. Parágrafo único. As metas dos programas, de que trata este artigo, detalhadas no anexo de prioridades e metas desta lei, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita estimada. CAPÍTULO IV Das Diretrizes da Receita Art. 12. As diretrizes da receita para o ano de 2.003, impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais, que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no Município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento local, seguindo princípios de justiça tributária. Art. 13. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e sempre, a justa distribuição de renda, especialmente sobre: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive, com relação à progressividade desse imposto; III – revisão das taxas pela prestação de serviços, objetivando sua adequação ao custo de execução de serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população; IV – revisão e atualização da legislação sobre a Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas; V – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios ; IX – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática; X – concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do artigo 12, desta lei; XI – instituição de legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da cidade; XII – projetos para operação de revisão cadastral, incluindo análises diferenciadas por renda familiar “ per capita ”, com verificação de número de pessoas desempregadas, e também tratando da possibilidade de isenção ou cobrança de menor valor do IPTU às famílias que possuam portadores de deficiência. § 1º Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo. § 2º Considerando o disposto no artigo 11, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. Art. 14. Será viabilizado, através da legislação pertinente, fomento, por meio de incentivo fiscal, às áreas de cultura e desporto, visando estabelecer parcerias com o setor privado. Art. 15. O projeto da lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo Executivo, nos termos do artigo 13, desta lei. § 1º As receitas estimadas na forma do “ caput ” deste artigo deverão ser vinculadas às despesas detalhadas por projetos e atividades. § 2º A execução das despesas, de que trata o parágrafo anterior, ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. Art. 16. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender às disposições contidas no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita: I – operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, observados o disposto no parágrafo 2º, do artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, no inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observado o disposto no parágrafo 2º, do artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, no inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivos ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa no Município; IV – o disposto no artigo 15, desta lei, observado o parágrafo 2º do mesmo. § 1º Nos casos dos incisos I e II, deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações ao nível de projetos e atividades, a serem financiadas com tais recursos. § 2º A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000. § 3º Nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, dependerão de autorização legislativa a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Art. 18. É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. CAPÍTULO V Das Diretrizes da Despesa Art. 19. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do artigo 2º, desta lei, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se: I – tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II – tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; III – tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operação de crédito. Art. 20. A execução dos programas de investimentos descritos no Anexo I, desta lei, obedecerá a seguinte ordem de prioridades: I – investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2.003; II – investimentos em fase de execução que não terminarão em 2.003; III – investimentos iniciados e completados em 2.003; IV – investimentos iniciados em 2.003, e que não terminarão em 2.003. Art. 21. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a que se refere a parte final do “ caput ” do artigo 19, desta lei, também deverão ser obedecidas as disposições contidas nos parágrafos do artigo 17, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 22. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 23. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2.003, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 24. No exercício financeiro de 2.003, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 25. As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 26. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas com pessoal específicas para formação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem, certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que instituírem os planos de cargos e salários e os planos de carreiras do Município. Art. 27. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários ou vencimentos, de forma a: I – melhorar a qualidade do serviço público através da valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; II – proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de programas de treinamento dos recursos humanos; III – proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, através de programas informativos, educativos e culturais; IV – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração. Parágrafo único. Observadas as disposições contidas neste artigo, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II – a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; III – a transformação de cargos efetivos em empregos públicos, desde que estejam em vacância; IV – provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. Art. 28. Observadas as disposições contidas no artigo 24, desta lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a realização de reforma administrativa de sua estrutura, bem como a revisão de seu quadro de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários e vencimentos, em especial: I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II – a criação, extinção, a modificação das formas de provimento de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; III – o provimento de cargos e contratações estritamente necessários, respeitada a legislação municipal vigente; IV – a criação e a extinção de unidades administrativas e a definição, de acordo com a legislação em vigor, de novas formas de custeio de atividades indispensáveis ao exercício dos mandatos parlamentares na perspectiva de atendimento aos princípios da razoabilidade, da modicidade e eficiência. Art. 29. A criação ou ampliação de cargos e empregos públicos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes requisitos: I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; III – resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. § 1º Os projetos de lei ou de resolução de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal. § 2º Ressalva-se, do disposto neste artigo, a despesa de valor irrelevante, assim considerada a que não exceder o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida. Art. 30. Com fundamento no artigo 62, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, como Cartório Eleitoral, Fórum da Comarca, Delegacia de Polícia e Posto da Polícia Militar, mediante prévia celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, nos termos da lei. Art. 31. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados e de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Parágrafo único. Os recursos necessários às despesas referidas no “ caput ”, deste artigo, deverão onerar as seguintes dotações: I – publicações de interesse do Município; II – publicações de editais e outras legais. Art. 32. Até 30 (trinta) dias, após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 33. O Município alocará recursos destinados à valorização da terceira idade, com a implementação de eventos culturais, sociais e esportivos, cursos de atualização nos diversos setores de atividade e práticas voltadas ao lazer e ao entretenimento. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 34. Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária anual observará os seguintes princípios: I – eficiência e eficácia na gestão dos recursos; II – recuperação da capacidade do Município na formulação de ações estratégicas; III – melhoria na competitividade da economia municipal; IV – ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda. Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas poderão ser orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2.002, ou segundo os preços correntes previstos para o ano de 2.003. § 1º Se orçadas a preços vigentes em agosto de 2.002, a lei orçamentária anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 2.003, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita. § 2º Caso implementada a sistemática de atualização, de que trata o parágrafo anterior, a justificativa para reajuste das dotações orçamentárias deverá discriminar a receita prevista em receita própria e receita de operações de crédito, detalhada no nível de alínea. § 3º A atualização, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, se acolhida na lei orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e atividade, assim como para os elementos de despesas a eles vinculados. § 4º Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas de operações de crédito, de acordo com as definições dadas pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 36. As emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual observarão, para efeito de aprovação, as condições previstas nos incisos I a III, do parágrafo 2º, do artigo 125, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes. Art. 37. Para os fins do artigo 4º, inciso I, letra “ f ”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, o Município poderá transferir recursos financeiros, mediante subvenção social destinada a cobrir despesas de custeio, para as entidades privadas prestadoras de serviços essenciais de assistência médica, educacional e social, sem finalidade lucrativa, de acordo com a seguinte discriminação e valores a serem repassados durante o exercício financeiro de 2.003: I – Hospital Padre Albino de Catanduva: R$ 5.000,00; e, II – APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Taquaritinga: R$ 2.500,00. § 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do exercício financeiro de 2.003, para que as entidades privadas subvencionadas, na forma deste artigo, apresentem a respectiva prestação de contas ao Município de Fernando Prestes. § 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará na suspensão do pagamento da subvenção social, no exercício imediatamente subsequente, podendo a entidade particular interessada regularizar a prestação de contas e requerer sua reabilitação, após um ano de aplicação da penalidade. Art. 38. O Poder Executivo providenciará, através da lei orçamentária anual, o repasse dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, sob a forma de duodécimos, que será feito, obrigatoriamente até o dia 20 (vinte) de cada mês, observado o disposto no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 29-A, da Constituição Federal, acrescido pelo artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000. Art. 39. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo de lei orçamentária anual até o início do exercício de 2.003, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 10 de junho de 2002. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra, encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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