Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Fernando Prestes - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 30/07/2025 às 08h18
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1738/2002, 06 DE MAIO DE 2002
Obs: Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 1.678, de 19 de agosto de 2000, que "estabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual nº 791/95".
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1738, DE 06 DE MAIO DE 2002. Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 1.678, de 19 de agosto de 2000, que "estabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual nº 791/95". O Senhor Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.678, de 19 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações básicas de vigilância sanitária". Art. 2º Os incisos do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.678, de 19 de agosto de 2000, terão a seguinte redação: "Art. 4º ............... I - Os profissionais da equipe do Grupo Técnico de Vigilância Sanitária; II - O coordenador do Grupo Técnico de Vigilância Sanitária; III – O Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social; e, IV - O Prefeito Municipal". Art. 3º O artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.678, de 19 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O Serviço de Vigilância Sanitária deverá utilizar impressos próprios, definidos pelo Coordenador do Grupo Técnico de Vigilância Sanitária". Art. 4º Os incisos I e II do artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.678, de 19 de agosto de 2000, passam a ter a seguinte redação e acrescenta-se o inciso III: "Art. 7º ............... I - O Coordenador do Grupo Técnico de Vigilância Sanitária; II – O Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social; e III - Prefeito Municipal". Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 6 de maio de 2002. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra, encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1738/2002, 06 DE MAIO DE 2002
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1738/2002, 06 DE MAIO DE 2002
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta