Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Fernando Prestes - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 30/07/2025 às 08h18
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1724/2002, 18 DE FEVEREIRO DE 2002
Obs: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1724, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério. SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Comarca de Taquaritinga, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, SANCIONO E PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e a Valorização do magistério. Art. 2º O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal da Educação; b) um representante dos professores e/ou dos diretores das escolas públicas do Ensino Fundamental; c) um representante de pais de alunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental; e e) um representante do Conselho Municipal de Educação. § 1º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os nomeará através de decreto, para exercer suas funções. § 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. § 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 18 de fevereiro de 2002. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada para a Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1724/2002, 18 DE FEVEREIRO DE 2002
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1724/2002, 18 DE FEVEREIRO DE 2002
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta