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LEI ORDINÁRIA Nº 1718/2001, 26 DE NOVEMBRO DE 2001
Obs: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2002/2005, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1718, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2002/2005, e dá outras providências. O Senhor SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e X, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 22 de Novembro de 2001, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no artigo 124, da Lei Orgânica do Município, com fundamento no parágrafo 1º, do artigo 165, da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos programas, objetivos e metas da Administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos desta lei. Art. 2º Os programas, a que se refere o artigo anterior, são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento de ações governamentais e se constituem no elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano. Parágrafo único. A elaboração do Plano Plurianual observou as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal I – garantir o direito e o acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria; II – garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo; III – criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; IV – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio; V – integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda ressentidas de determinados melhoramentos urbanos, como o Distrito de Agulha; VI – integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal; e, VII – intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns. Art. 3º O Poder Executivo submeterá para autorização legislativa, a qualquer tempo, durante o período quadrienal de execução, por meio de projeto de lei específico, as alterações nas diretrizes, objetivos e metas, constantes dos Anexos desta lei. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, realizar-se-á a atualização e alteração de indicadores de programas, constantes desta lei, com a inclusão e a exclusão de outras ações e respectivas metas, quando da elaboração da proposta anual de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente. Art. 4º O processo de elaboração das leis orçamentárias contará com ampla participação popular, devendo o Poder Público promover, tanto quanto possível, audiência pública com os diversos segmentos da sociedade fernando-prestense. § 1º As audiências públicas serão divulgadas com antecedência mínima de três dias e o Poder Executivo far-se-á representar por, no mínimo, um Secretário Municipal. § 2º A Câmara Municipal poderá realizar debates públicos temáticos, através das Comissões Permanentes, dos quais dará ampla divulgação pelos órgãos de imprensa escrita e falada. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 26 de novembro de 2.001. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Diretor da Divisão de Administração e Serviços Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1718/2001, 26 DE NOVEMBRO DE 2001
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