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LEI ORDINÁRIA Nº 1710/2001, 20 DE AGOSTO DE 2001
Obs: Dispõe sobre a criação de novo Conselho Municipal de Saúde e revoga a Lei nº 1.410 de 01/03/1991.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1710, DE 20 DE AGOSTO DE 2001. Dispõe sobre a criação de novo Conselho Municipal de Saúde e revoga a Lei nº 1.410 de 01/03/1991. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria o novo Conselho Municipal de Saúde – C.M.S., com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Fernando Prestes, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde , incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária; II – Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas federal e estadual de governo; III – Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços; IV – Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos; VI – Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS; VII – Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município; VIII – Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado; IX – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema; X – Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades; XI – Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e ao licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS; XII – Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população e às Instituições públicas e privadas; XIII – Definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços de Saúde; XIV – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento; XV – Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS; XVI – Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde; XVII – Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde; XVIII – Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de Saúde; XIX – Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições; XX – Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal; XXI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; XXII – Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos. Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores públicos e privados e, em outra por representantes de usuários. § 1º O segmento do governo: I – Um representantes titular e um suplente, indicados pelo poder público municipal; II – Um representante titular e um suplente indicado pela Secretaria de Estado da Saúde – órgão regional. § 2º O segmento dos prestadores de serviços terá a seguinte composição: I – Dois representantes titulares e dois suplentes, de prestadores de serviços do SUS, compreendendo entidades públicas. § 3º O segmento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição: I – Quatro representantes titulares e quatro suplentes dos Trabalhadores da área de Saúde. § 4º O segmento designado como usuário terá a seguinte composição: I – Dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelas Associações; II – Dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelos Clubes de Serviço; III – Um representante titular e um suplente dos Portadores de Deficiência; IV – Um representante titular e um suplente da Terceira Idade; e, V – Dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelas entidades religiosas. Art. 4º Os representantes dos segmentos 2, 3 e 4 serão escolhidos por seus pares em fórum especialmente convocado para este fim. § 1º Na desistência de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações. § 2º Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente. Art. 5º O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, durante a primeira reunião plenária do Conselho Municipal de Saúde. Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada. Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de quatro anos, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos. Art. 8º Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. Art. 9º O Conselho se reunirá ordinariamente, no mínimo, a cada dois (02) meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental. § 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde se instalarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes. § 2º Cada membro terá direito a um voto. § 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ADREFERENDUM” do plenário. Art. 10. Caberá aos Conselheiros a designação do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares. Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos. Parágrafo único. Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros. Art. 12. Nos termos da Lei Federal nº 8.142, artigo 1, parágrafo 2º, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, na fase regimental. Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação. Art. 13. A Secretaria Municipal de saúde proporcionará, ao Conselho Municipal de Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogada a lei nº 1.410, de 01 de março de 1991, “que dispõe sobre a criação, composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências” e demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 20 de agosto de 2.001. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Diretor da Divisão de Administração e Serviços Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1710/2001, 20 DE AGOSTO DE 2001
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