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LEI ORDINÁRIA Nº 1705/2001, 25 DE JUNHO DE 2001
Obs: Autoriza a alienação de imóvel que específica, por doação, à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1705, DE 25 DE JUNHO DE 2001. Autoriza a alienação de imóvel que específica, por doação, à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município; Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI : Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Fernando Prestes autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de lavratura e Registro de Escritura, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado no Distrito de Agulha, Município de Fernando Prestes, Comarca de Taquaritinga: “UMA ÁREA DE TERRAS, sem benfeitorias, situada no perímetro urbano, do Distrito de Agulha, Município de Fernando Prestes, Comarca de Taquaritinga, com as metragens, divisas e confrontações seguintes: O levantamento teve início no ponto “1”, cravado no ponto comum de divisas entre a área aqui descrita, a faixa de domínio do D.E.R. e com o terreno pertencente à Clotilde Pereira Pinto de Camargo. Desse ponto segue 62,90 metros em curva a esquerda, com raio de 337,30 metros até o ponto “2”, confrontando nesse trecho Clotilde Pereira Pinto de Camargo. Do ponto “2” segue 21,22 metros em curva a esquerda, com raio de 337,30 metros até o ponto “5”, confrontando nesse trecho com a Rua Santo Antonio. Do ponto “5” segue com rumo de 05º17’10”SW e distância de 135,00 metros até o ponto “6”. Do ponto “6” deflete à esquerda e segue 182,91 metros em curva a esquerda, com raio de 226,15 metros até o ponto “7”, confrontando do ponto “5” ao ponto “7” com Luis Brentan, com Francisco Nucci e com a Rua Atílio Mafei. Do ponto “7” deflete à direita e segue com rumo de 52º39’41”NW e distância de 126,59 metros até o ponto “8”, confrontando nesse trecho com a faixa de domínio do D.E.R. (Rodovia Washington Luiz - SP 310). Do ponto “8” deflete à direita e segue 60,65 metros em curva a direita com raio de 130,32 metros até o ponto “9”, confrontando nesse trecho a faixa de domínio do D.E.R.. Do ponto “9” deflete à direita e segue 58,05 metros em curva a esquerda com raio de 51,27 metros até o ponto “10”. Do ponto “10”segue com rumo de 03º08’00”NE e distância de 140,00 metros até o ponto “11”, confrontando do ponto “9” ao ponto “11” com José Edmilson Boaro e Elito Alcindo Boaro. Do ponto “11” deflete à direita e segue com rumo de 07º35’00”NE e distância de 21,22 metros até o ponto “3”. Do ponto “3” segue com o mesmo rumo de rumo de 07º35’00”NE e distância de 5,00 metros até o ponto “4”. Do ponto “4” deflete à direita e segue 84,00 metros em curva a direita, com raio de 111,58 metros, até o ponto “1”, ponto de partida, confrontando do ponto “11” ao ponto “1” com a faixa de domínio do D.E.R.; fechando assim o perímetro e totalizando uma área de 17.971,00 metros quadrados. O número da referida matrícula é 21.398”. Art. 2º A doação, a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei estadual nº 905 de 18 de dezembro de 1975. Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na Lei, a que se refere este artigo. Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. Art. 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal, Pasep e/ou PIS e Certidão do FGTS, para efeito do respectivo registro. Art. 5º Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais. Art. 7º A alienação do bem imóvel por doação, na forma estabelecida nesta Lei, far-se-á com dispensa de licitação, mediante prévia avaliação, nos termos do artigo 97, inciso I, letra “ b ”, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações dadas pela Lei federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 25 de junho de 2001. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Diretor da Divisão de Administração e Serviços Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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