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LEI ORDINÁRIA Nº 1703/2001, 12 DE JUNHO DE 2001
Obs: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2.002, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1703, DE 12 DE JUNHO DE 2001. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2.002, e dá outras providências. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e X, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 127, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.002, compreendendo: I – as prioridades da Administração municipal; II – a estrutura e organização da peça orçamentária anual; III – as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas à divida pública municipal; V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 2º Em consonância com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 124, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, as prioridades para o exercício financeiro de 2.002, são as especificadas no Anexo de Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2.002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II Da Organização do Orçamento Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município de Fernando Prestes será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 124, da Lei Orgânica do Município e à legislação federal que estiver em vigor e compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, e seus órgãos; II – os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, caso sejam criadas por lei; III – o orçamento de seguridade social, abrangendo os fundos e fundações, caso sejam instituídos ou venham a ser mantidos pelo Município; IV – os orçamentos dos fundos municipais. Art. 4º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados e individualizados, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo, apresentados em quadros por órgão e este detalhado por unidades administrativas, de forma a permitir a quantificação física total. Art. 5º Os orçamentos dos fundos municipais compreenderão: I – o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional programática, de acordo com as especificações da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964; II – o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (recursos próprios, transferências, operações de crédito). Art. 6º A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2.001, e devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa, nos termos do inciso II, do artigo 39, do ADCT, da Constituição do Estado de São Paulo, compor-se-á de: I – mensagem; II – projeto de lei orçamentária anual; III – tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964; IV – tabelas identificando os projetos e atividades, conforme o artigo 4º, desta lei; V – demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; VI – relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elementos de despesa; VII – anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.001. § 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; II – demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, em especial, do disposto no artigo 159, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes. § 2º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores Internet, cópia da proposta orçamentária, no prazo de até 10 (dez) dias de seu envio ao Poder Legislativo, e cópia da lei orçamentária, em até 10 (dez) dias após sua publicação, pela mesma rede. Art. 7º De conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares, mediante Decreto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada para o exercício financeiro de 2.002. Parágrafo único. Os créditos suplementares abertos por Decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na forma deste artigo. CAPÍTULO III Das Diretrizes da Receita Art. 8º As diretrizes da receita para o ano de 2.002, impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais e de direito de uso do solo, que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao Meio Ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Art. 9º Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão dos Impostos Predial e Territorial Urbano, inclusive em suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções; III – instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população; IV – revisão e atualização da legislação sobre a Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas; V – revisão da legislação sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI – revisão da legislação sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX – concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do artigo 8º, desta lei. Parágrafo único. Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo. Art. 10. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender às disposições contidas no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 11. O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita: I – operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964; II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária; III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivos ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. CAPÍTULO IV Das Diretrizes da Despesa Art. 12. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do artigo 2º, desta lei, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se: I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento; II – tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; III – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operação de crédito. Art. 13. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano plurianual, ou em lei que autorize sua inclusão, de acordo com o artigo 131, da Lei Orgânica do Município. Art. 14. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 15. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2.002, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Entende-se como receita corrente líquida a soma de 12 (doze) meses de arrecadação, a do mês de apuração e a dos onze anteriores, excluídas as duplicidades como a contribuição dos servidores municipais para o sistema próprio de previdência e a receita de compensação entre regimes de previdência. Art. 16. No exercício financeiro de 2.002, os Poderes Executivo e Legislativo poderão tomar a iniciativa de conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criar cargos ou alterar a estrutura de carreiras, desde que por lei específica e observadas as disposições contidas no artigo 169, parágrafo 2º, incisos I e II, da Constituição Federal, e artigos 18 a 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 17. Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II – a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; III – provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. Art. 18. Observadas as disposições contidas no artigo 16, desta lei, o Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II – a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; III – provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. Art. 19. A criação ou ampliação de cargos atenderá aos seguintes requisitos: I – existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrentes das medidas propostas; III – resultar de ampliação decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. § 1º Os projetos de lei ou resolução de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal, através da: I – estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 2º Ressalva-se, do disposto neste artigo, a despesa de valor irrelevante, assim considerada a que não exceder o percentual de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida. Art. 20. Para os fins do artigo 62, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, como Cartório Eleitoral, Fórum da Comarca, Delegacia de Polícia e Posto da Polícia Militar, mediante prévia celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, nos termos da lei. Art. 21. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários a divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados e de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Parágrafo único. Os recursos necessários às despesas referidas no caput, deste artigo, deverão onerar as seguintes dotações: I – Publicações de Interesse do Município; II – Publicações de Editais e Outras Legais. Art. 22. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. No prazo estabelecido neste artigo, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível: I - das medidas de combate à evasão e à sonegação; II – da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa; e, III – da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Art. 23. Nos trinta dias após cada bimestre, os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo deverão contingenciar dotações orçamentárias e, se necessário, cancelar empenhos e cotas de liquidação de despesa, caso esteja ocorrendo frustração de receitas que implique no não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal. Parágrafo único. As providências de que trata este artigo não se aplicam às despesas referentes a obrigações constitucionais e legais, inclusive às destinadas ao pagamento do serviço da dívida. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 24. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas poderão ser orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2.001, ou segundo os preços correntes no mercado local ou regional, previstos para o ano de 2.002. § 1º Se orçadas a preços vigentes em agosto de 2.001, a lei orçamentária anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 2.002, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita. § 2º Caso implementada a sistemática de atualização, de que trata o parágrafo anterior, a justificativa para reajuste das dotações orçamentárias deverá discriminar a receita prevista em receita própria e receita de operações de crédito, detalhada a nível de alínea. § 3º A atualização, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, se acolhida na lei orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e atividade, assim como para os elementos de despesas a eles vinculados. § 4º Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas de operações de crédito, de acordo com as definições dadas pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 25. Para os fins do artigo 4º, inciso I, letra “ f ”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município poderá transferir recursos financeiros, mediante subvenção social destinada a cobrir despesas de custeio, para as entidades privadas prestadoras de serviços essenciais de assistência médica, educacional e social, sem finalidade lucrativa, de acordo com a seguinte discriminação e valores a serem repassados: I – Hospital Padre Albino de Catanduva: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II – APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Taquaritinga: R$ 1.000,00 (mil reais); III – APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Catanduva: R$ 1.000,00 (mil reais). § 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do exercício financeiro de 2.001, para que as entidades privadas subvencionadas, na forma deste artigo, apresentem a respectiva prestação de contas ao Município de Fernando Prestes. § 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará na suspensão do pagamento da subvenção social, no exercício imediatamente subsequente, podendo a entidade particular interessada regularizar a prestação de contas e requerer sua reabilitação, após um ano de aplicação da penalidade. Art. 26. Para fins de transparência da gestão fiscal, o Executivo municipal deverá convidar as entidades de classe, associações civis comunitárias e munícipes para participarem de audiências públicas, que serão realizadas durante os processos de elaboração e de discussão do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 27. As emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária obedecerão o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fernando Prestes, ou regulamento específico, a ser baixado pela Comissão de Finanças e Orçamento, daquele órgão legislativo. Art. 28. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo de lei orçamentária anual, até a data de encerramento da sessão legislativa, de que trata o artigo 6º, caput, desta lei, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos), em cada mês, observado o disposto no artigo 128, da Lei Orgânica do Município. Art. 29. Por contar com população inferior a cinquenta mil habitantes, o Município de Fernando Prestes opta por elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, a partir do exercício de 2.005, conforme faculta o artigo 63, inciso III, desse mesmo diploma legal. Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 12 de junho de 2.001. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada cópia para o Cartório de Registro competente Armando Alves da Cunha Filho Diretor da Divisão de Administração e Serviços Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1703/2001, 12 DE JUNHO DE 2001
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