Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1702, DE 21 DE MAIO DE 2001. Dispõe sobre a criação do PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS à população carente do Município de Fernando Prestes, e dá outras providências. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado, no Município de Fernando Prestes, o PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS à população carente, que se constituirá, exclusivamente, de gêneros alimentícios de consumo básico, com distribuição anual, preferencialmente, nos períodos de entre-safra das culturas predominantes na região, até o limite de 400 (quatrocentas) unidades por período, que poderá ser aumentado, a critério da Administração pública, até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade inicial, desde que prévia e devidamente justificado por ato municipal. § 1º As cestas básicas serão adquiridas anualmente, mediante prévio processo de licitação, observados os menores preços praticados no mercado fornecedor e assegurada a livre participação entre os comerciantes interessados. § 2º O valor unitário da cesta básica, assim como a discriminação dos produtos alimentícios que a comporão, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a capacidade de comprometimento dos respectivos créditos orçamentários. Art. 2º A distribuição de cestas básicas será feita através de critérios estritamente sociais, pela Assistência Social e pelo Fundo Social de Solidariedade do Município, ressaltando-se que as famílias beneficiárias: I - deverão obter o laudo de avaliação sócio-econômica, que será emitido pelo órgão competente, após visita “ in loco ” na residência, para comprovação da condição de carência e do grau de necessidade; II - receberão, diretamente, uma cesta básica para cada período de distribuição anual e, no caso de comprovada necessidade de maior assistência alimentícia: a) alguém da família, maior de 18 anos, inscrever-se-á na Prefeitura Municipal para participar do trabalho voluntário de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos e de vigilância do patrimônio municipal; b) a cada dois dias de comprovada prestação de serviços, em jornada integral de 8 horas, garantirá o recebimento de uma cesta básica. § 1º Para realização de trabalho voluntário, o interessado sujeitar-se-á à demanda de serviços públicos municipais, cabendo ao setor competente aprovar a liberação dos serviços, o número de dias de trabalho e o local da efetiva prestação. § 2º Os critérios de trabalho voluntário não se aplicam às pessoas carentes que, mediante comprovação médica, não possuem condições de saúde física ou mental para desenvolver atividades de serviços braçais. § 3º No caso previsto no parágrafo anterior, a critério da Assistência Social ou do Fundo Social de Solidariedade, poderão ser entregues mais de uma cesta básica a uma mesma família carente, dentro do período anual. Art. 3º A qualquer tempo, poderá ser suspensa ou cancelada a inscrição da pessoa interessada no Programa de Distribuição de Cestas Básicas, desde que deixe de satisfazer as exigências previstas nesta lei, como a recolocação no mercado de trabalho, ou as faltas injustificadas no trabalho voluntário da Prefeitura Municipal. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria consignada no Orçamento Geral do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observada a classificação Institucional, Econômica e Funcional – Programática, a seguir discriminada: Gabinete Municipal 02.01.02.03.07.487.2.05-3.1.2.0 Manutenção do Fundo Social de Solidariedade (distr. cestas básicas) = R$ 8.000,00 Parágrafo único. O crédito adicional suplementar, aberto na forma deste artigo, será coberto com recursos resultantes de excesso de arrecadação, a que alude o artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 21 de maio de 2001. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada cópia para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Diretor da Divisão de Administração e Serviços Gerais
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.